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Cripto

Como declarar criptomoedas no IR: Grupo 08, isenção dos R$ 35 mil, DeCripto e o DARF 1897

Bens e Direitos Grupo 08 (BTC 01, altcoins 02, stablecoins 03, NFTs 10), isenção R$ 35k/mês, tabela progressiva de alíquotas, troca cripto-cripto como fato gerador, IN 1888 até junho de 2026 e a DeCripto depois, e o DARF do ganho em cripto, que virou 1897.

📚 Guia IRPF 2026 · Passo 9 de 12

Selic em 14,00% a.a. · CDI em ~13,90% a.a. Conteúdo educativo, sem recomendação personalizada de investimento ou financeira. Indicadores e produtos citados refletem a data de publicação. Consulte um profissional habilitado antes de decisões patrimoniais.

Cripto é especulação, não investimento. Este texto parte desse princípio — antes de tudo, entenda a diferença que protege o seu bolso.

Se você tem qualquer coisa em carteira cripto — Bitcoin, Ethereum, stablecoin, NFT, token de DeFi — a Receita Federal quer saber. E se você negociou em 2025, provavelmente fez muito mais fatos geradores de imposto do que imagina: cada troca de uma moeda por outra (trocar BTC por ETH, por exemplo) conta como venda, e se o total de vendas em um único mês passou de R$ 35 mil, o lucro daquele mês paga IR. Muita gente ainda acha que “cripto é anônimo”, “exchange não reporta”, “só paga imposto quando saca pra reais”. As três coisas são mito. As exchanges brasileiras reportam tudo, e as estrangeiras cairão sob a mesma obrigação a partir do Acordo Multilateral CARF em fases. E o fato gerador é o swap, não o saque.

Este guia organiza tudo que o pessoa física com carteira cripto precisa saber para declarar no IRPF 2026 (ano-base 2025): quando você é obrigado a declarar, onde cada token entra em Bens e Direitos (Grupo 08), como funciona a isenção dos R$ 35 mil e a tabela progressiva de alíquotas, o tratamento específico de DeFi/staking/airdrop/NFT, a declaração mensal à Receita exigida de quem opera fora de exchange brasileira (IN RFB 1888/2019 para o que aconteceu até 30/06/2026; DeCripto, IN RFB 2.291/2025, de 1º/07/2026 em diante), e os erros que mais levam à malha fina. Baseado em regras oficiais da Receita Federal, IN 1888/2019, IN RFB 2.291/2025 e Lei 14.754/2023 (investimentos no exterior).

Resposta direta — declarar cripto no IR 2026 em 60 segundos

  • Obrigado a declarar: saldo somado de criptoativos maior que R$ 5.000 em 31/12/2025 é obrigatoriedade independente. E qualquer venda em 2025 (mesmo abaixo da isenção mensal) precisa ser informada se você é obrigado por outro motivo.
  • Bens e Direitos Grupo 08: item 01 (BTC), 02 (altcoins), 03 (stablecoins), 10 (NFTs). Pelo custo de aquisição em reais — nunca valor de mercado.
  • Isenção dos R$ 35 mil: se total de vendas em um único mês ficar até R$ 35.000, o lucro é isento de IR. Acima disso, o ganho é tributado por tabela progressiva de alíquotas.
  • Alíquotas (art. 21 da Lei nº 8.981/1995): 15% até R$ 5 milhões de ganho mensal, 17,5% de 5-10M, 20% de 10-30M, 22,5% acima de 30M. Para o investidor comum, é sempre 15%.
  • DARF código 1897 (instituído em 29/04/2026; até abril de 2026 era o 4600), prazo último dia útil do mês seguinte. Multa 0,33%/dia (máx 20%) + Selic em atraso.
  • Troca cripto-cripto conta como venda. Trocar BTC por ETH apura ganho de capital em reais na data da conversão — principal fato gerador esquecido por quem faz rebalanceamento.
  • Relatório mensal (IN 1888 → DeCripto): se você opera em exchange estrangeira ou P2P, precisa enviar relatório mensal à Receita antes mesmo da declaração anual — acima de R$ 30.000/mês pela IN RFB 1888/2019 (até 30/06/2026) e acima de R$ 35.000/mês pela DeCripto (IN RFB 2.291/2025), que a revogou a partir de 1º/07/2026.
  • Recomendação firme: use um software de controle (Koinly, CoinTracker, Koine Tax, CryptoTax) para reconstruir o histórico. Fazer manualmente um ano inteiro de operações DeFi é inviável.

Transparência: o Leitura Singular não tem parceria comercial com nenhuma exchange nem recebe comissão por citar as ferramentas de imposto desta página (Koinly, CoinTracker, CryptoTax, Koine Tax). Exceção declarada: o Theta, mencionado na seção de ferramentas abaixo, é um produto da Microforge — a mesma empresa por trás deste site (veja nossa página de divulgações). Este texto é educativo, baseado em regras vigentes em julho/2026, e não substitui orientação profissional em casos complexos (carteiras pessoais com derivativos, holdings PJ com cripto, sucessão, NFTs de alto valor, operações DeFi estruturadas).

Três mitos que custam caro: “cripto é anônimo”, “exchange não reporta”, “só paga imposto quando saca pra real”. Os três são falsos — as exchanges reportam, e o fato gerador é o swap (troca de uma moeda por outra), não o saque.

Quem é obrigado a declarar criptoativos

A obrigatoriedade aparece em três situações independentes. Qualquer uma basta:

  1. Saldo somado acima de R$ 5.000 em 31/12/2025. Soma o valor de aquisição em reais de todo criptoativo em carteira no último dia do ano. Se o total ultrapassa R$ 5.000, obrigatório declarar em Bens e Direitos Grupo 08.
  2. Vendas somadas acima de R$ 35.000 em qualquer mês de 2025. Mesmo que o saldo em 31/12 seja zero (você vendeu tudo antes), se em qualquer mês do ano as vendas totais passaram de R$ 35.000, há apuração de ganho de capital — e declaração anual obrigatória.
  3. Operação em exchange estrangeira ou P2P acima do teto mensal. A IN RFB 1888/2019 criava obrigação acessória mensal (relatório no e-CAC) quando o volume transacionado fora do Brasil, ou direto entre pessoas (P2P), passava de R$ 30.000. Desde 1º/07/2026 quem manda é a DeCripto (IN RFB 2.291/2025), com o gatilho em R$ 35.000/mês. Não confunda nenhum dos dois com a isenção dos R$ 35 mil do imposto — é outro sistema.

E, claro, se você é obrigado a declarar IR por qualquer outro critério (rendimentos tributáveis acima de R$ 35.584,00, imóvel acima de R$ 800.000, rendimentos isentos acima de R$ 200.000), qualquer cripto em carteira entra na declaração — mesmo que o saldo cripto seja de R$ 500.

Antes de descer ao detalhe, o quadro inteiro numa olhada. São três obrigações independentes, com gatilhos e prazos diferentes — dá para estar sujeito a uma e não às outras duas:

ObrigaçãoQuem está sujeitoGatilhoPrazoBase legal
Declaração anual
Bens e Direitos, Grupo 08
Quem tinha criptoativo em 31/12, ou vendeu no anoSaldo > R$ 5.000 em 31/12 ou vendas > R$ 35.000 em qualquer mês ou já ser obrigado a declarar por outro critérioJunto com a declaração de IRRegras da DIRPF (detalhe nas seções acima)
DARF do ganho
código 1897
Quem vendeu com lucro acima da isençãoVendas acima de R$ 35.000 no mês e ganho apuradoÚltimo dia útil do mês seguinte à vendaADE Codar nº 16/2026; Lei 8.981/1995, art. 21
DeCripto mensal
(substituiu o relatório da IN 1888)
Pessoa física residente que opera fora de prestador brasileiro: exchange do exterior, plataforma descentralizada ou operação não intermediadaOperações do mês, isoladas ou somadas, acima de R$ 35.000,00Último dia útil do mês seguinte, até 23h59min59s (Brasília)IN RFB 2.291/2025, art. 5º, II e §3º; art. 9º; art. 12, I e §1º
A DeCripto anual não é sua. A IN prevê também uma entrega anual, até o último dia útil de janeiro (art. 12, II) — mas ela cobre as informações dos arts. 7º, II e 8º, que são obrigações da prestadora de serviço de criptoativo, não do usuário. Quem opera por conta própria e cai no art. 9º tem só a mensal. Vale saber, porque a leitura apressada da norma cria uma obrigação que você não tem.

Bens e Direitos — Grupo 08 dos criptoativos

Desde a DIRPF 2024, a Receita reestruturou os códigos. Criptoativos hoje entram em:

GrupoItemO que entra
08 — Criptoativos01Bitcoin (BTC) exclusivamente
02Demais criptomoedas/altcoins — Ethereum (ETH), Solana, Cardano, BNB, etc.
03Stablecoins — USDT, USDC, DAI, BRZ, etc.
10NFTs e criptoativos que não se enquadram nos itens anteriores
99Outros criptoativos não classificáveis acima

Uma linha por tipo de criptoativo. Mas uma linha por token, não uma linha unificada “altcoins diversas” — se você tem ETH, SOL e ADA, são três linhas diferentes no item 02. Agrupar em uma só é erro que dificulta cruzamento.

Dados obrigatórios por linha

  • Grupo (08) e item correspondente
  • Discriminação: nome + ticker + quantidade de tokens + exchange/carteira onde está custodiado (ex.: “Bitcoin — BTC — 0,15 unidades — Mercado Bitcoin” ou “Ethereum — ETH — 2,5 unidades — carteira pessoal Ledger”)
  • Situação em 31/12/2024: valor declarado no ano anterior (se havia posição)
  • Situação em 31/12/2025: valor pelo custo de aquisição em reais, não pelo valor de mercado

Custo de aquisição em reais

O custo é o valor que você pagou em reais para adquirir aquele token. Se comprou BTC por R$ 50.000 em 2020 e ele vale R$ 400.000 hoje, você declara em Bens e Direitos pelos R$ 50.000 pagos originalmente. A valorização não gera imposto até a venda.

Para carteira comprada em parcelas/várias vezes, calcula-se o custo médio ponderado, como em ações:

Fórmula: Custo Médio por token = (Total pago em todas as compras, incluindo taxa da exchange) ÷ (Quantidade total de tokens)

Exemplo: João comprou BTC em três momentos de 2025:

  • Março: 0,02 BTC por R$ 7.000 + R$ 50 taxa = R$ 7.050
  • Julho: 0,01 BTC por R$ 4.500 + R$ 30 taxa = R$ 4.530
  • Novembro: 0,015 BTC por R$ 7.500 + R$ 45 taxa = R$ 7.545

Total pago: R$ 19.125. Quantidade: 0,045 BTC. Custo médio: R$ 425.000/BTC. Em Bens e Direitos, João declara 0,045 BTC com valor de aquisição R$ 19.125.

Para cripto recebida sem compra (airdrop, garfo, mineração, staking)

O custo de aquisição é o valor de mercado do token em reais na data do recebimento. Se você recebeu 100 tokens XYZ por airdrop em 5 de março, e naquele dia o token valia R$ 2,00 (verificável em CoinMarketCap ou CoinGecko na data), seu custo de aquisição é R$ 200. A Receita trata o airdrop como se fosse compra ao preço de mercado — e o “lucro” teórico do recebimento é tratado como rendimento não tributável (no momento), mas o custo fica registrado para o futuro.

Mineração: o custo é o valor de mercado do token no dia em que foi minerado. Se minerou 0,001 BTC no dia em que o BTC valia R$ 400.000, o custo é R$ 400.

Staking e yield farming: o rendimento recebido (token novo) tem custo igual ao valor de mercado na data do recebimento. Esse rendimento, dependendo da natureza, pode ter tributação de rendimento adicional (veja seção específica adiante).

A isenção dos R$ 35 mil — quando vende sem pagar

A regra mais citada do mercado cripto para PF tem letras miúdas:

Como funciona

Se a soma das vendas de criptoativos em um único mês for igual ou inferior a R$ 35.000 e o resultado for positivo, o lucro todo é isento de IR. Sem DARF, sem imposto devido — só precisa declarar a operação e o ganho no programa IRPF.

Restrições importantes

  1. Considera o volume BRUTO de vendas, não o lucro. Se vendeu R$ 36.000 em cripto com prejuízo de R$ 5.000, perdeu a isenção mesmo sem lucro (mas, como teve prejuízo, não paga; porém o mês é “tributado” para fins de apuração, o que significa que o prejuízo é compensável).
  2. É tudo ou nada por mês. Passou R$ 1 acima do limite, o lucro inteiro do mês é tributado.
  3. É por TIPO de criptoativo. A Receita interpreta que BTC, altcoins, stablecoins e NFTs têm cada um seu limite de R$ 35 mil — mas essa interpretação é controvertida, e a posição mais segura (e conservadora) é considerar o total somado. Se em dúvida, use o total somado.
  4. A isenção não se estende automaticamente a NFTs. NFTs podem ser tratados como bens distintos de criptomoedas convencionais, com regras tributárias específicas ainda em definição por ato normativo. Posição conservadora: tratar NFTs como “alienação de bens móveis” — tributação pela tabela progressiva de ganho de capital (15-22,5%).

Exemplos práticos

Isento: Lucas vendeu em março — R$ 20.000 em BTC + R$ 8.000 em ETH. Total: R$ 28.000. Abaixo de R$ 35 mil. Lucro total do mês (R$ 4.000) isento. Sem DARF.

Perdendo isenção: Maria vendeu em abril — R$ 18.000 em BTC + R$ 12.000 em ETH + R$ 6.000 em SOL. Total: R$ 36.000 — passou da linha por R$ 1.000. Lucro inteiro de R$ 3.500 tributado a 15% = R$ 525 de DARF, código 1897.

A isenção dos R$ 35 mil é tudo-ou-nada: conta o volume BRUTO de vendas do mês (não o lucro), e passou R$ 1 da linha, o lucro inteiro do mês é tributado a 15%. Vendeu R$ 34.900? Isento. Vendeu R$ 35.100? Tributa tudo.

Tabela progressiva de alíquotas sobre ganho em cripto

Para operações que ultrapassam R$ 35 mil de venda no mês, aplica-se a tabela progressiva de alíquotas sobre o ganho de capital, NÃO sobre o volume. As faixas são as do art. 21 da Lei nº 8.981/1995, na redação dada pela Lei nº 13.259/2016 — não são específicas de cripto, valem para ganho de capital de qualquer bem. A alíquota aumenta conforme o ganho mensal:

Ganho de capital mensal (R$)Alíquota
até 5.000.00015%
5.000.000,01 a 10.000.00017,5%
10.000.000,01 a 30.000.00020%
acima de 30.000.00022,5%

Fonte: art. 21 da Lei nº 8.981/1995, na redação da Lei nº 13.259/2016. As faixas valem para ganho de capital de qualquer bem — não são específicas de criptoativos.

Na prática, a quase totalidade das pessoas físicas fica sempre na primeira faixa: o degrau seguinte só começa depois de R$ 5 milhões de ganho num único mês. As faixas superiores existem para quem realiza ganhos extraordinários de uma vez — situação rara, e que não é o caso de quem esta peça atende.

Cálculo do ganho — fórmula

Ganho = Valor de venda − Custo de aquisição (pelo custo médio do token) − Despesas de venda (taxas da exchange)

Exemplo: Roberto vendeu 0,05 BTC em maio por R$ 22.000. O custo médio dele era R$ 300.000/BTC → custo de 0,05 BTC = R$ 15.000. Taxa de venda: R$ 50. Ganho = 22.000 − 15.000 − 50 = R$ 6.950. Se a venda total do mês passou de R$ 35 mil (perdeu isenção), IR = 6.950 × 15% = R$ 1.042,50. DARF 1897.

DARF do ganho em cripto: o código mudou para 1897 em 2026

Até abril de 2026 o ganho em cripto era recolhido no mesmo código genérico de qualquer bem, o 4600. Isso mudou, e é o tipo de mudança que só aparece na hora de preencher o Sicalc. O Ato Declaratório Executivo Codar nº 16, de 28 de abril de 2026 (publicado no DOU de 29/04/2026, seção 1, página 42, retificado em 30 de abril) instituiu o código de receita 1897 — IRPF Ganho de Capital na Alienação de Criptoativos, com vigência na data da publicação. O ato se apoia no art. 21 da Lei 8.981/1995 e na IN RFB nº 2.291/2025 — a mesma norma que criou a DeCripto.

O que o ato diz, e o que ele não diz: ele institui o 1897 e entra em vigor em 29/04/2026. Não revoga o 4600 nem trata expressamente das competências anteriores. Para venda feita de 29/04/2026 em diante, o código próprio é o 1897; para regularizar atraso de 2025, o Sicalc é quem valida o código aceito naquele período — confira ali antes de pagar, e não no que estava escrito no ano passado.

Como gerar

Sicalc Web (recomendado): acesse sicalc.receita.fazenda.gov.br, preencha o código 1897, período de apuração (MM/AAAA), valor. Sistema calcula multa/juros se atrasado.

App Meu Imposto de Renda: versão mobile, emite DARF rapidamente.

Software de contabilidade cripto (Koinly, Koine Tax, CryptoTax): calculam o DARF automaticamente mês a mês e exportam arquivo que você leva ao Sicalc.

Prazo e atraso

Prazo: último dia útil do mês seguinte à venda. Operação de janeiro vence 28 de fevereiro. Operação de dezembro vence 30 de janeiro do ano seguinte.

Atraso — os acréscimos são os da Lei nº 9.430/1996, não algo específico de cripto:

  • Multa de mora: 0,33% por dia de atraso, limitada a 20% (art. 61, caput e §2º)
  • Juros de mora: Selic acumulada + 1% no mês do pagamento (art. 61, §3º)
  • Multa de ofício de 75% se a Receita identificar antes de você regularizar (art. 44, I)

A regra que pega todo mundo — troca cripto-cripto conta como venda

Trocar uma cripto por outra é venda Ao trocar 1 BTC por 20 ETH, a Receita vê alienação do BTC (apura ganho em reais, pode gerar DARF) e aquisição dos ETH. Trocar 1 BTC por 20 ETH — o que a Receita enxerga Você troca 1 BTC → 20 ETH (nem sacou pra real) 1. Alienação do BTC apura ganho em R$ na data — pode gerar DARF 1897 2. Aquisição dos ETH novo custo de aquisição = valor em R$ da troca
O fato gerador é o swap, não o saque. É o erro que mais leva à malha fina.

Aqui é onde a maioria erra e não sabe. A Receita Federal interpreta que cada alienação de criptoativo é fato gerador — e a troca de um token por outro é, juridicamente, uma alienação seguida de aquisição. Trocar 1 BTC por 20 ETH é, para a Receita:

  1. Alienação do BTC: você “vendeu” 1 BTC em reais equivalentes ao valor de mercado na data da troca
  2. Aquisição de 20 ETH: pelo mesmo valor em reais da alienação

Precisa apurar o ganho de capital em reais da alienação do BTC. Se o custo médio do BTC era R$ 250.000 e na data da troca ele valia R$ 400.000 em reais (valor equivalente da troca), o ganho é R$ 150.000 — e entra na apuração do mês, podendo gerar DARF.

Quem faz rebalanceamento de carteira (trocar BTC por stablecoin, stablecoin por altcoin, etc.) precisa apurar cada operação. Para quem opera em DeFi com swaps frequentes ou quem fez yield farming com muitas trocas automáticas, reconstruir isso manualmente é inviável — daí a necessidade de softwares específicos.

DeFi, staking, yield farming, airdrops — tratamento específico

Staking e rendimentos em tokens

Quando você “trava” seus tokens em uma rede ou protocolo e recebe recompensas em tokens, a Receita ainda não tem orientação formal consolidada. A posição mais defensável é:

  • Cada token recebido de staking/yield tem custo de aquisição igual ao valor de mercado em reais na data do recebimento
  • O valor recebido em si é tratado como rendimento (tributável como carnê-leão, pela tabela progressiva mensal — DARF 0190), pela natureza de remuneração de capital
  • Quando você vender esse token depois, apura ganho/prejuízo normal

Atenção: essa é a interpretação conservadora. Parte dos especialistas argumenta que o recebimento de token via staking deveria ser não tributável até a venda. Sem jurisprudência consolidada. Para tranquilidade, conservador (tratar como rendimento mensal via carnê-leão).

Airdrop e garfos (forks)

Airdrop: você recebe tokens por estar em uma lista específica. Tratamento: custo de aquisição = valor de mercado na data do recebimento. Ganho real só apura na venda.

Fork: o token “se divide” (exemplo histórico: BTC que gerou BCH no fork de 2017). Cada unidade do token original passa a ter uma unidade do novo. O custo do novo token: zero, se não houver valor de mercado líquido no momento do fork (caso comum); ou valor de mercado, se houver.

NFTs

NFT (non-fungible token) tem tratamento específico. Em Bens e Direitos, entra em Grupo 08 Item 10 (ou 99 dependendo da natureza). Na venda, a Receita considera ganho de capital de alienação de bens móveis — e aí vale a mesma tabela do art. 21 da Lei nº 8.981/1995 que já vimos acima, não uma tabela especial de cripto:

  • Até R$ 5.000.000 de ganho: 15%
  • R$ 5-10M: 17,5%
  • R$ 10-30M: 20%
  • Acima de R$ 30M: 22,5%

A isenção dos R$ 35 mil/mês pode ou não se aplicar a NFTs — há controvérsia. Posição conservadora: não aplicar. Consulte contador se NFT for parte relevante do seu patrimônio.

Exchange estrangeira (Binance.com, Coinbase, Kraken) é armadilha: volume mensal alto obriga relatório MENSAL à Receita, antes da declaração anual — acima de R$ 30 mil no regime da IN 1888 (até 30/06/2026, o que rege a declaração deste ano) e acima de R$ 35 mil pela DeCripto (IN RFB 2.291/2025) a partir de 1º/07/2026. Em exchange com CNPJ no Brasil, a própria plataforma faz por você.

A obrigação mensal que ninguém conhece — e que mudou de nome em julho de 2026

Atenção ao calendário desta seção. Para o que você declara agora, referente a 2025, valeu a IN RFB 1888/2019. Para o que você operar de julho de 2026 em diante, a regra é outra: a IN RFB 2.291/2025 criou a DeCripto e revogou a IN 1888. As duas convivem no mesmo ano-calendário, e é fácil se perder — por isso separo abaixo.

Até 30/06/2026 (o que rege a declaração deste ano)

Além da declaração anual, a Instrução Normativa RFB 1888/2019 criava uma obrigação mensal específica para quem opera em exchange estrangeira ou em operações P2P. Se em qualquer mês a soma das operações (compra + venda + troca) superava R$ 30.000, você era obrigado a enviar relatório mensal à Receita via e-CAC.

⚠ De 1º/07/2026 em diante: a DeCripto

A Instrução Normativa RFB nº 2.291, de 14 de novembro de 2025 (DOU de 17/11/2025, seção 1, página 53), instituiu a Declaração de Criptoativos (DeCripto), alinhada ao padrão CARF da OCDE, e revogou a IN RFB 1888/2019 e a IN 1899/2019 — a revogação produz efeitos a partir de 1º de julho de 2026 (art. 18 e art. 19, II). O que muda, na prática, para a pessoa física:

  • O gatilho subiu de R$ 30 mil para R$ 35 mil. A obrigação nasce quando o valor mensal das operações, isolada ou conjuntamente, passa de R$ 35.000,00 (art. 5º, §3º).
  • Quem declara continua sendo o mesmo perfil. A pessoa física residente no Brasil que opera sem a intermediação de prestador de serviços de criptoativos brasileiro — exchange do exterior, DEX, P2P, carteira própria (art. 5º, II). Quem opera só em exchange com CNPJ no Brasil segue sem enviar nada: a corretora informa.
  • O prazo é o mesmo: até o último dia útil do mês seguinte ao das operações (art. 12, I) — o mesmo vencimento do DARF, o que ajuda a lembrar.

Note a armadilha de leitura que isso cria: R$ 35 mil agora aparece em dois lugares diferentes — é o teto de isenção do imposto (Lei 9.250/1995, art. 22, II) e, desde julho, também o gatilho da declaração de quem opera fora de exchange brasileira. São sistemas distintos: dá para ter que declarar sem dever nada, e dá para dever imposto sem ter que enviar a DeCripto.

O que declarar

  • Cada operação do mês (data, tipo, volume em moeda fiduciária equivalente, tipo de token, hash da transação)
  • Identificação completa das partes (se P2P) ou da exchange
  • Endereço da carteira de origem e destino, quando aplicável

Prazo

Até o último dia útil do mês seguinte. Outubro → 30 de novembro. Atraso: multa de R$ 500/mês pessoa física.

Exceções — exchanges brasileiras

Se você só opera em exchange brasileira (Mercado Bitcoin, Foxbit, Bitso, NovaDAX, Binance Brasil, etc.), a própria exchange faz esse relatório ao fisco, e você não precisa enviar. A obrigação da IN 1888 é para operações fora do âmbito fiscal brasileiro (exchange estrangeira, DEX, P2P).

Esta é a maior armadilha para quem opera em Binance.com (estrangeira), Coinbase, Kraken, Bybit, KuCoin — o relatório mensal é obrigatório acima de R$ 30 mil no período da IN 1888 e acima de R$ 35 mil a partir de julho de 2026, já pela DeCripto. A lógica não mudou; o número e o nome, sim.

Compensação de prejuízos — silo separado

Prejuízos de cripto seguem a mesma lógica dos silos:

  • Cripto ↔ cripto apenas. Prejuízo em ETH compensa ganho em BTC ou em XRP. Cruza dentro de cripto.
  • NÃO compensa com ações, FIIs, ETFs, BDRs. Silo estanque.
  • Sem prazo de validade. Prejuízo de 2022 pode compensar ganho de 2026 se foi corretamente declarado.
  • Compensação apenas a partir do mês seguinte. Prejuízo de junho compensa ganho de setembro, não retroativamente em maio.
O erro nº 1 que leva à malha: não contar o swap DeFi como venda. Quem rebalanceia carteira (BTC→stablecoin→altcoin) gera dezenas de fatos geradores no ano e acha que só paga ao sacar pra real. Cada troca é apuração — e reconstruir isso à mão é inviável.

Os 5 erros mais comuns que levam à malha fina em cripto

1. Não contar troca cripto-cripto como venda. O erro mais comum. Pessoa faz rebalanceamento em DeFi, acha que só paga imposto quando saca pra fiat. Errado. Cada swap é fato gerador. Principal armadilha.

2. Ignorar o relatório mensal em exchange estrangeira. Quem opera na Binance.com (não a Brasil), Coinbase, Kraken, e faz volume alto, esquece dessa obrigação acessória e leva multa quando identificado. Era a IN 1888/2019 até 30/06/2026; de julho em diante é a DeCripto (IN RFB 2.291/2025), com gatilho em R$ 35 mil/mês.

3. Usar valor de mercado em vez de custo de aquisição. Em Bens e Direitos é custo, não valor atual. Valorização fica “latente” — só aparece na venda.

4. Agrupar todos os tokens em uma linha. Cada tipo de cripto é uma linha. BTC, ETH, SOL, USDT — cada um separado.

5. Não declarar posição pequena. “Tenho só R$ 200 em cripto, não preciso declarar” — errado se já é obrigado por outro critério. Cripto sempre entra.

Softwares e ferramentas — quando vale usar

Para quem faz mais de 50 operações no ano, reconstruir manualmente é perda de tempo (e risco de erro). As principais ferramentas:

  • Koinly (kryptofy.com): integração com +300 exchanges e carteiras, relatório IRPF Brasil automatizado. Plano PF anual ~R$ 300.
  • CoinTracker: internacional, também suporta Brasil. Mais caro, mas completo.
  • CryptoTax / Koine Tax: específicos para Brasil, integração com exchanges brasileiras.
  • Mercado Bitcoin, Binance Brasil: exportam relatórios de operações prontas para upload em outras ferramentas.

O custo do software é sempre menor que o de contador reconstruindo manualmente, e infinitamente menor que multa de ofício por omissão.

Se você usa um bot de automação (ex.: Theta): o que o CSV cobre — e o que não cobre

Divulgação: o Theta é um produto da Microforge, a mesma empresa por trás deste site (veja nossa página de divulgações). A seção abaixo é informativa, com o mesmo cuidado que aplicamos a qualquer ferramenta citada aqui — não é recomendação.

Se você automatiza operações spot com um bot como o Theta, ele exporta um CSV com o histórico de compras e vendas que ele mesmo realizou na sua conta — dado que entra direto no cálculo de custo médio e ganho de capital das operações que passaram pelo bot. Isso não fecha sozinho a sua apuração do ano: o CSV do bot não cobre operações feitas manualmente fora dele (compra direta no app da corretora, P2P), conversões em outra corretora que o bot não opera, nem eventos como airdrop, staking ou NFT — esses você ainda lança à parte. Trate o CSV do bot como uma fonte de dado, não como a declaração pronta: some ao extrato completo da corretora antes de fechar a apuração do mês. Quem quiser ver esse CSV na prática pode testar o Theta por 30 dias, sem cartão.

Checklist antes de enviar a declaração

  • Extrato de operações de 2025 baixado de cada exchange (pelo menos em CSV).
  • Custo médio de cada token calculado (manualmente ou via software).
  • Lista de operações mês a mês com apuração de ganho/prejuízo.
  • DARFs 4600 dos meses com venda acima de R$ 35 mil quitados, com número de registro.
  • Relatórios mensais enviados via e-CAC, se operou em exchange estrangeira acima do limite — pela IN 1888, que era o regime vigente em 2025 (para 2026, veja a DeCripto acima).
  • Todas as trocas cripto-cripto apuradas (swap DeFi é o mais esquecido).
  • Airdrops, forks e staking registrados com custo de aquisição baseado em valor de mercado na data.
  • Bens e Direitos Grupo 08 com uma linha por token, custo de aquisição, exchange/carteira de custódia.
  • Programa IRPF validado sem alertas antes do envio.
🧮 Quer saber se o SEU mês passou do teto? Use a Calculadora de IR sobre Cripto — ela mostra, mês a mês, se as suas vendas passaram dos R$ 35 mil. Grátis, sem cadastro, e o seu extrato não sai do seu navegador.

Esta análise faz parte do guia de Cripto, que reúne tudo o que a casa publicou sobre o assunto.

Perguntas frequentes

Tenho R$ 3.000 em Bitcoin. Preciso declarar?

Não — para o critério específico de cripto (R$ 5.000). Mas se você é obrigado a declarar IR por outro motivo, sim — o Bitcoin entra normalmente.

Vendi R$ 10 mil em BTC com lucro. Precisa DARF?

Não, se somando com outras vendas de cripto do mês você não passou de R$ 35.000. Volume abaixo do limite = lucro isento.

Vendi R$ 40 mil em cripto com lucro de R$ 2.000. Quanto pago?

Passou do limite de R$ 35 mil. Imposto = R$ 2.000 × 15% = R$ 300. DARF 1897.

Troquei ETH por BTC dentro da exchange. Paga imposto?

Sim, se a “venda” do ETH em reais equivalentes passou de R$ 35 mil no total do mês com lucro. Lembre: troca cripto-cripto é fato gerador.

Recebi 50 tokens via airdrop. Pago imposto?

Não no recebimento. Você lança esses tokens em Bens e Direitos pelo valor de mercado na data do airdrop (custo de aquisição). Quando vender no futuro, apura ganho ou prejuízo em reais.

Tenho 2 BTC em carteira pessoal (hardware wallet Ledger). Como declaro?

Em Bens e Direitos Grupo 08 Item 01, discriminação: “Bitcoin — BTC — 2 unidades — carteira pessoal Ledger Nano S”. Pelo custo de aquisição (não valor de mercado).

Esqueci de declarar cripto em 2023. E agora?

Declaração retificadora do ano de 2023 (referente a 2022). Lance o saldo em Bens e Direitos e qualquer venda com eventual DARF atrasado. Prazo 5 anos. Quanto antes, menor a multa. Veja Declaração retificadora do IR 2026.

Tenho tokens em staking recebendo rendimento. Como declaro?

Cada token recebido como rendimento de staking tem custo de aquisição = valor de mercado na data do recebimento. Tratamento conservador: o valor recebido entra como rendimento tributável via carnê-leão (DARF 0190). Quando vender o token, apura ganho/prejuízo.

Opero em Binance.com (estrangeira) com R$ 50 mil/mês. Preciso fazer algo mensal?

Sim. Para as operações até 30/06/2026, pela IN RFB 1888/2019 (gatilho de R$ 30 mil, multa de R$ 500/mês por atraso). Para as de 1º/07/2026 em diante, pela DeCripto — IN RFB 2.291/2025, gatilho de R$ 35 mil no mês, também até o último dia útil do mês seguinte, com penalidade própria prevista na norma. Nos dois regimes isso é além da declaração anual, e não substitui o DARF se houver ganho a pagar.

Vendi meu NFT por R$ 100 mil. Quanto pago?

Ganho de capital de alienação de bens móveis. Custo de aquisição (o que você pagou pra mintar/comprar) menos o valor de venda menos taxas = ganho. Aplica-se a tabela progressiva de alíquota (15% até R$ 5 milhões de ganho). NFTs têm regra controvertida sobre isenção dos R$ 35 mil — posição conservadora é não aplicar.

A exchange brasileira faliu (tipo FTX). Como declaro perda?

A perda é reconhecida quando formalmente apurada — via intervenção ou liquidação oficial. Até lá, continua em Bens e Direitos pelo custo. Na liquidação, o que recuperar vira “venda” pelo valor recuperado; a diferença negativa é prejuízo compensável com outros ganhos de cripto.

Três comandos para não errar: (1) troca cripto-cripto é venda, não só saque; (2) exchange estrangeira acima do teto mensal exige o relatório mensal — IN 1888 (R$ 30 mil) até 30/06/2026, DeCripto (R$ 35 mil) a partir de 1º/07/2026; (3) use software de tracking (R$ 200–500/ano) — reconstruir um ano de DeFi à mão é inviável.

Veredito — rastreie swap, pague DARF no mês, use software

Declarar cripto em 2026 é difícil não pela complexidade das regras isoladamente — é difícil pelo volume de fatos geradores que operações DeFi, swaps e staking produzem durante o ano. Quem opera ativamente precisa ter rotina mensal: exportar histórico, calcular ganho/prejuízo, verificar isenção dos R$ 35 mil, emitir DARF se devido, enviar a DeCripto se operou fora de exchange brasileira acima de R$ 35 mil no mês (era a IN 1888 até 30/06/2026). Anualmente: consolidar tudo no programa IRPF.

Três comandos para não errar: (1) troca cripto-cripto é venda, não só saque para reais — grave isso; (2) se opera fora de exchange brasileira com volume mensal acima de R$ 35 mil, lembre da DeCripto — a obrigação mensal que substituiu a IN 1888 em julho de 2026; (3) use software de tracking (R$ 200-500/ano) — reconstruir manualmente um ano de DeFi é inviável. Quem tem carteira pequena (poucas operações) dá para fazer em planilha; quem opera ativamente, compra o software e fica tranquilo.

Para quem está em débito com DARFs 4600 de 2025: regularize pelo Sicalc antes de enviar a declaração anual. Multa de mora (máx 20%) é barata vs multa de ofício (75%). Cripto é área de fiscalização crescente — a Receita está ampliando cruzamento com exchanges desde 2023. Atrasar regularização aumenta risco de enquadramento em malha fina.

Temas adjacentes para aprofundar: Guia-mestre de investimentos no IR 2026, Declarar ações no IR 2026, Guia completo de IRPF 2026. Para quem caiu em malha: Malha fina do IR 2026. Para retificar ano anterior: Declaração retificadora do IR 2026.

Dados conferidos em 24/04/2026; regra da declaração mensal reconferida na fonte em 14/08/2026. Fontes: Receita Federal (gov.br/receitafederal), IN RFB 2.291/2025 — DeCripto (que revogou a IN RFB 1888/2019 com efeito em 1º/07/2026: arts. 5º, 12, 18 e 19), IN RFB 1888/2019 (regime aplicável até 30/06/2026), Lei 14.754/2023 (investimentos no exterior), isenção de R$ 35 mil pela Lei 9.250/1995 (art. 22, II) e tabela progressiva de alíquotas pela Lei 8.981/1995, art. 21 (redação da Lei 13.259/2016). Regras sobre NFTs, staking e DeFi são parcialmente controvertidas e podem mudar; confirme no portal oficial antes de declarações envolvendo valores relevantes.

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Conteúdo educativo — não é recomendação de investimento. Cripto é especulação de altíssimo risco: você pode perder parte ou todo o capital alocado. Invista apenas o que pode perder.

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