IR sobre cripto — teto de isenção de R$ 35 mil
Detecto o formato pelo cabeçalho. Theta: data;exchange;bot;par;lado;quantidade;preco_usdt;valor_usdt;taxa;moeda_taxa — somo valor_usdt das vendas. Binance: Trade History padrão (,). Linhas iniciadas por # são ignoradas.
Informe o total alienado (vendido) no mês, somando todas as cripto. Não é o lucro — é o quanto saiu em vendas.
Nacional: vale a isenção — vendas do mês ≤ R$ 35 mil ficam isentas. Acima, o ganho vira ganho de capital.
Veredito mês a mês
Como funciona a isenção de R$ 35 mil
Se você usa uma corretora nacional (CNPJ no Brasil), o ganho na venda de cripto é isento de imposto enquanto o total vendido no mês — somando todas as suas moedas — ficar em até R$ 35.000. O que conta é o valor alienado, não o lucro: pode ter tido lucro alto, se as vendas do mês não passaram do teto, não há IR.
Passou de R$ 35 mil em vendas no mês? Aí o ganho daquele mês (preço de venda menos custo de aquisição) entra no ganho de capital, com DARF código 4600 a pagar até o último dia útil do mês seguinte. A alíquota começa em 15% e sobe progressivamente para ganhos altos.
Na corretora do exterior, a lógica é outra. Pela Lei 14.754/2023, não existe a isenção dos 35 mil: o lucro é tributado em 15% e a apuração vai na Declaração de Ajuste Anual, não em DARF mensal.
De onde vem esse número? Não existe uma "lei do cripto" que fixe R$ 35 mil. A isenção é a regra geral de ganho de capital na alienação de bens e direitos de pequeno valor: o art. 22, II, da Lei nº 9.250/1995 isenta o ganho quando o valor de alienação no mês fica em até R$ 35.000,00 — e o inciso I reserva o teto menor, de R$ 20.000, apenas para ações. Cripto cai no "demais casos". Saber isso ajuda a não confundir os dois tetos: quem investe em ação e em cripto tem duas contas separadas, com limites diferentes, na mesma declaração.
⚠ Mudou em julho de 2026: a IN 1.888 saiu de cena
A obrigação de informar — que é diferente da obrigação de pagar — tem regra nova. A Instrução Normativa RFB nº 2.291/2025 criou a DeCripto (Declaração de Criptoativos), alinhada ao padrão CARF da OCDE, e revogou a IN RFB nº 1.888/2019, com efeito a partir de 1º de julho de 2026 (arts. 18 e 19). Se você leu em algum lugar que o gatilho é "R$ 30 mil por mês", esse texto está desatualizado.
O que vale agora, para a pessoa física residente no Brasil:
- Quem declara. Só quem opera sem a intermediação de prestador de serviço de criptoativos brasileiro — ou seja, em corretora do exterior ou direto entre pessoas (P2P, DEX, carteira própria). Se você compra e vende dentro de uma exchange com CNPJ no Brasil, quem informa é ela, e você não precisa enviar declaração mensal nenhuma (art. 5º, II).
- A partir de quanto. Quando o valor mensal das operações, isolada ou conjuntamente, passar de R$ 35.000,00 (art. 5º, §3º) — o antigo piso de R$ 30 mil subiu.
- Até quando. Mensalmente, até o último dia útil do mês seguinte àquele em que ocorreram as operações (art. 12, I) — o mesmo calendário do DARF, o que ajuda a lembrar.
Repare na coincidência que confunde muita gente: R$ 35 mil aparece nos dois lugares e significa coisas diferentes. Um é o teto de isenção do imposto (Lei nº 9.250/1995); o outro é o gatilho da declaração de quem opera fora de exchange brasileira (IN RFB nº 2.291/2025). Dá para ter que declarar sem dever nada, e dá para dever imposto sem ter que enviar a DeCripto. Informar não é pagar; pagar não dispensa informar.
As alíquotas quando o mês é tributável
Passando o teto, o imposto incide sobre o ganho (valor de venda menos custo de aquisição), não sobre o valor vendido. A escala é a do ganho de capital da pessoa física, do art. 21 da Lei nº 8.981/1995 na redação da Lei nº 13.259/2016: 15% sobre a parcela de ganhos até R$ 5 milhões, subindo por faixas (17,5%, 20% e 22,5%) para ganhos milionários. Na prática, para quase todo investidor pessoa física a alíquota é 15% — as faixas superiores existem, mas raramente entram na conta de quem está lendo esta página.
O recolhimento é autoapurado: DARF código 4600, até o último dia útil do mês seguinte. Ninguém emite a guia por você. Atrasou, entram multa de 0,33% por dia, limitada a 20%, mais juros pela Selic acumulada (Lei nº 9.430/1996, art. 61) — dá para dimensionar na calculadora de multa por atraso.
O custo de aquisição é seu problema — e o mais trabalhoso
Esta calculadora testa o teto, que depende só do total vendido. Mas quando o mês vira tributável, você precisa do custo de aquisição de cada moeda vendida, em reais, na data em que comprou. É aqui que a apuração de cripto fica pior que a de ação: não há informe de rendimentos padronizado, as compras podem estar espalhadas por várias exchanges e carteiras, e boa parte foi feita em dólar ou stablecoin — o que obriga a converter pela cotação da data de cada operação.
Três armadilhas que aparecem sempre nessa hora:
- Permuta cripto-cripto é alienação. Trocar bitcoin por ether, ou qualquer moeda por stablecoin, é venda para a Receita — mesmo que nenhum real tenha entrado na sua conta. Entra no total do mês e pode gerar ganho tributável sem que você tenha "sacado" nada.
- Transferência entre carteiras suas não é venda. Mandar de uma exchange para a sua cold wallet não é alienação. Se o extrato que você colar aqui trouxer essas linhas, o total sai inflado.
- Taxa de rede e de corretagem compõem o custo. O que você pagou para adquirir faz parte do custo de aquisição — ignorá-las é declarar um ganho maior que o real.
Cripto no exterior: outro regime, não outra alíquota
A Lei nº 14.754/2023 tratou as aplicações financeiras no exterior — e o art. 3º, §1º, I inclui expressamente, entre elas, "ativos virtuais, carteiras digitais ou contas-correntes com rendimentos". Os rendimentos vão para a Declaração de Ajuste Anual, em ficha separada, tributados a 15% sem qualquer dedução da base (art. 2º, §1º). Não é DARF mensal, e não há isenção de R$ 35 mil nesse regime.
Uma honestidade necessária: o §3º do mesmo artigo diz que o enquadramento de ativos virtuais e carteiras digitais como aplicação financeira no exterior "constará da regulamentação" da Receita Federal — ou seja, o detalhamento de quais arranjos entram é matéria de norma infralegal, e é exatamente o tipo de fronteira em que vale pagar por uma hora de contador em vez de confiar num post de fórum. Se a sua operação mistura exchange brasileira e exchange do exterior, você tem duas apurações convivendo no mesmo ano.
O que esta calculadora NÃO faz
Ela dá o veredito do teto e a orientação — não é apuração fiscal completa. Explicitamente, ela não:
- não calcula o valor do DARF — só diz se o mês é tributável e aponta o código/prazo;
- não cobre permuta cripto-cripto (trocar uma moeda por outra, que a Receita também trata como alienação);
- não trata staking, airdrops nem rendimentos (renda, não ganho de capital);
- não faz day-trade em cripto (regra própria);
- não apura custo médio nem o ganho exato — trabalha com o total vendido, que é o que decide a isenção.
Perguntas frequentes
Vendi R$ 40 mil mas tive prejuízo. Pago imposto?
Numa corretora nacional, passou dos R$ 35 mil em vendas no mês, o mês entra na apuração de ganho de capital. Se houve prejuízo (vendeu por menos do que pagou), não há ganho — logo não há imposto, e não há DARF. Quanto a informar: operando dentro de exchange com CNPJ no Brasil, quem reporta é a própria corretora. A declaração mensal (DeCripto) só recai sobre você se operar fora dela — exterior, P2P, carteira própria — acima de R$ 35 mil no mês (IN RFB nº 2.291/2025).
O que é a DeCripto e eu preciso enviar?
É a Declaração de Criptoativos criada pela IN RFB nº 2.291/2025, que substituiu a antiga IN 1.888/2019 a partir de 1º de julho de 2026. Você só precisa enviar se operar sem intermediação de prestador brasileiro (corretora do exterior, P2P, DEX) e o valor mensal das operações passar de R$ 35.000; o prazo é o último dia útil do mês seguinte. Quem opera só em exchange nacional não envia nada — a corretora informa. E atenção: declarar não é pagar; a DeCripto é obrigação informativa, o imposto tem regra própria.
Troquei bitcoin por ether. Isso conta no teto?
Conta. A permuta entre criptoativos é alienação — mesmo sem nenhum real entrar na sua conta, houve venda de um ativo e aquisição de outro. O valor da operação entra no total do mês e pode gerar ganho tributável. É a diferença de tratamento que mais pega o investidor desprevenido: quem só olha os saques em reais subestima o próprio total alienado.
O teto de R$ 35 mil é por moeda ou no total?
No total. Você soma tudo que vendeu no mês — Bitcoin, Ethereum, stablecoins, altcoins — e compara com R$ 35 mil. Não é R$ 35 mil por moeda. Esse é o erro mais comum.
Como converto valores em USDT para reais?
Pela PTAX de venda do dia da operação — a cotação oficial do Banco Central. Esta calc busca a PTAX direto na API pública do BCB pela data de cada venda. Em dia sem cotação (fim de semana/feriado), usa o último dia útil anterior e sinaliza. Se a API estiver fora do ar, mostro os totais em USDT e aviso — nunca invento câmbio.
Uso corretora do exterior. Como declaro?
Pela Lei 14.754/2023, o lucro com cripto no exterior é tributado em 15%, sem a isenção dos 35 mil, e apurado na Declaração de Ajuste Anual (não em DARF mensal). É um regime específico — vale confirmar a apuração com um contador, porque envolve conversão de câmbio e a ficha de bens no exterior.
Transferir cripto entre minhas próprias carteiras conta como venda?
Não. Mover cripto de uma carteira sua para outra sua (ou da corretora para uma cold wallet) não é alienação — não entra no teto. Só conta como venda quando há alienação: venda por reais/stablecoin, ou permuta por outra cripto. Cuidado ao colar extratos: se houver linhas de transferência, elas não deveriam ser somadas como venda.
Esta calc serve para day-trade em cripto?
Não. Day-trade em cripto tem tratamento próprio e esta ferramenta não cobre. Ela olha o total de alienações do mês para o teste do teto de isenção — o cenário do investidor que compra e vende, não do trader intradiário.
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