Busque por termos como bitcoin, cartão ou VPN.
Investimentos

Quais investimentos não pagam Imposto de Renda em 2026 (e o que mudou)

Quais investimentos seguem isentos de Imposto de Renda em 2026 — LCI, LCA, poupança, debênture incentivada, FII — e o que mudou com a Lei 15.270 nos dividendos.

Selic em 13,75% a.a. · CDI em ~13,90% a.a. Conteúdo educativo, sem recomendação personalizada de investimento ou financeira. Indicadores e produtos citados refletem a data de publicação. Consulte um profissional habilitado antes de decisões patrimoniais.

A palavra “isento” tem um efeito quase magnético na tela da corretora. Diante de duas aplicações que pagam o mesmo percentual do CDI, a que vem com o selo “isento de IR” parece, à primeira vista, a escolha óbvia. E muitas vezes é — mas não sempre, e não pelo motivo que a maioria imagina. A isenção não é um presente do mercado: é um incentivo que o governo concede a setores específicos (imóveis, agronegócio, infraestrutura) e que, de quebra, beneficia quem investe nos títulos que financiam esses setores.

Este texto não ensina a preencher a declaração. Aqui o assunto é anterior à declaração: quais aplicações de renda fixa e variável o brasileiro pessoa física pode ter sem pagar IR sobre o rendimento em 2026, o que esteve a um voto de mudar e não mudou, e a única mudança que de fato entrou em vigor neste ano — a que mira os dividendos das altas rendas. Cada isenção citada foi conferida em fonte oficial, com data, porque regra tributária que se repete de memória é a forma mais comum de errar.

Resposta direta: o que é isento de IR para pessoa física em 2026

A tabela abaixo resume o cenário vigente em junho de 2026. Cada linha foi verificada nas fontes citadas ao longo do texto. “Isento” aqui significa: sem incidência de Imposto de Renda sobre o rendimento distribuído à pessoa física residente no Brasil.

AplicaçãoRendimento isento de IR (PF)?Condição / ressalva
PoupançaSimIsenta de IR e de IOF. Rende pouco — isenção não compensa o rendimento baixo na maioria dos cenários
LCI — Letra de Crédito ImobiliárioSimCarência mínima de 6 meses (36 se atrelada a IPCA). Coberta pelo FGC
LCA — Letra de Crédito do AgronegócioSimMesma estrutura da LCI, lastro no agronegócio. Carência mínima 6 meses (12 se atrelada a IPCA). FGC
CRI — Certificado de Recebíveis ImobiliáriosSimSem cobertura do FGC. Risco de crédito do emissor
CRA — Certificado de Recebíveis do AgronegócioSimSem FGC. Risco de crédito do emissor
Debênture incentivada (infraestrutura)SimLei 12.431/2011. Sem FGC. Marcação a mercado no secundário
Rendimento mensal de FII / FiagroSim, com condiçõesFundo com mais de 100 cotistas, negociado em bolsa, cotista com menos de 10% do fundo. Alienação da cota tem alíquota de 20% (Lei 9.779/1999)
Dividendos de açõesSim, com ressalva nova em 2026Isentos na fonte até R$ 50 mil/mês por empresa. Passou disso, a retenção de 10% incide sobre o total pago no mês, não sobre o excedente (Lei 9.250/1995, art. 6º-A, incluído pela Lei 15.270/2025). E acima de R$ 600 mil de renda anual eles entram na base da tributação mínima
Venda de ações no mercado à vista (swing trade)Sim, até o limiteIsenta se as vendas no mês somarem até R$ 20 mil (Lei 11.033/2004, art. 3º, I). Acima disso, alíquota de 15% (Lei 11.033/2004, art. 2º, II). Day trade nunca é isento e tem alíquota de 20% (art. 2º, I)
Duas regras diferentes alcançam o dividendo em 2026, e elas não se substituem. A primeira é mensal e por empresa: acima de R$ 50 mil pagos no mês, 10% na fonte sobre o total. A segunda é anual e sobre a pessoa: acima de R$ 600 mil de renda no ano, os dividendos entram na base de uma alíquota mínima que chega a 10%. Dá para ser alcançado pela segunda sem nunca ter sido pela primeira.

Se você queria apenas o mapa, está aqui. O resto do texto explica por que cada uma é isenta, o que isso custa em rendimento, e por que a isenção sozinha nunca deveria decidir a aplicação.

Por que algumas aplicações são isentas — e o que isso revela

Antes de percorrer a lista, vale entender a lógica. O Imposto de Renda sobre aplicações financeiras existe pela regra geral: ganho de capital é renda, renda é tributada. A tabela regressiva da Receita Federal cobra de 22,5% (resgate em até 180 dias) a 15% (acima de 720 dias) sobre o rendimento da maioria dos produtos de renda fixa — CDB, Tesouro Direto, fundos comuns.

A isenção é a exceção, e ela quase sempre tem um destinatário de política pública do outro lado. A LCI isenta porque o dinheiro captado por ela financia crédito imobiliário; a LCA, porque financia o agronegócio; a debênture incentivada, porque banca obras de infraestrutura. O governo abre mão do imposto sobre o investidor para baratear o custo de captação desses setores. Em outras palavras: a isenção que cai no seu bolso é, na origem, um subsídio setorial. Não é caridade do mercado — é desenho de incentivo.

Isso tem duas consequências práticas. A primeira: como o emissor sabe que o título já é mais atraente por ser isento, ele costuma oferecer um percentual do CDI mais baixo do que pagaria num CDB equivalente. A isenção, em parte, já vem “precificada” contra você. A segunda: isenção é decisão de política, e política muda. Boa parte deste texto existe porque em 2025 o governo tentou justamente acabar com várias dessas isenções — e o assunto continua vivo.

A renda fixa isenta, produto a produto

Poupança — a isenção que rende pouco

A poupança é o caso mais limpo de isenção e, ironicamente, o que menos compensa. Não há IR sobre o rendimento, nem IOF, em nenhum prazo. O problema está do outro lado da conta: a regra de remuneração. Com a Selic acima de 8,5% ao ano — e hoje em 13,75% a.a. —, a poupança rende o teto de 0,5% ao mês mais a TR (cerca de 8,4% ao ano). Isso a deixa estruturalmente abaixo de um CDB de liquidez diária a 100% do CDI, mesmo depois de o CDB pagar imposto.

A conta é direta: um CDB a 100% do CDI rendendo 13,90% a.a. bruto, depois de 15% a 22,5% de IR, ainda entrega mais que a poupança isenta na imensa maioria dos cenários de juro alto. A isenção da poupança só “ganha” de produtos tributados quando a Selic está muito baixa (perto ou abaixo de 8,5% ao ano, quando a regra de remuneração muda) — situação que não é a de 2026. A lição é a própria tese deste texto em miniatura: isento não é sinônimo de melhor.

LCI e LCA — a isenção que vale a pena, com paciência

Aqui a isenção trabalha a favor de quem pode esperar. LCI (lastro imobiliário) e LCA (lastro no agronegócio) são títulos bancários isentos de IR para pessoa física, cobertos pelo Fundo Garantidor de Créditos (FGC) até R$ 250 mil por CPF e por instituição. A matemática da isenção é simples: uma LCI isenta a 85% do CDI empata, no líquido, com um CDB a 100% do CDI tributado a 15% (prazo acima de 2 anos). Acima de 85% do CDI, a LCI vence.

O preço da isenção é a liquidez. Pela Resolução CMN 5.215/2025, a carência mínima legal é de 6 meses para LCI e LCA sem indexação a índice de preços e de 36 meses na LCI (12 na LCA) atrelada a IPCA — antes da norma de maio/2025 eram 9 meses. Quem precisa do dinheiro antes disso não tem como resgatar pelo emissor, e o mercado secundário cobra deságio que devolve a vantagem da isenção. O detalhamento da matemática, perfil por perfil, está no comparativo de CDB, LCI e LCA: qual rende mais e quando cada um compensa.

CRI e CRA — isentos, mas sem rede de proteção

Os Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI) e do Agronegócio (CRA) têm a mesma isenção de IR para pessoa física que as LCx, e pelo mesmo motivo de incentivo setorial. A diferença crucial: não são cobertos pelo FGC. O CRI/CRA é um título de crédito securitizado — quem emite é uma companhia securitizadora, e o risco final é o do devedor dos recebíveis (a incorporadora, o produtor rural, a empresa). Se o lastro não paga, não há fundo garantidor para acionar.

Por isso o CRI/CRA costuma pagar mais que uma LCI de mesmo prazo: o prêmio extra é a remuneração pelo risco de crédito que você assume sem a rede do FGC. A isenção atrai o olhar; o que o investidor precisa olhar é o rating do título, o lastro e a securitizadora. É o tipo de aplicação em que a frase de Sagan — afirmações extraordinárias exigem evidências extraordinárias — se traduz em ler o termo de securitização antes de confiar no rótulo “isento”.

Debêntures incentivadas — isenção com lastro em obra

As debêntures incentivadas são títulos de dívida emitidos por empresas para financiar projetos de infraestrutura (energia, saneamento, transporte, telecom), com isenção de IR para pessoa física prevista na Lei 12.431/2011. Pagam, em geral, IPCA mais uma taxa real — uma estrutura que protege o poder de compra no longo prazo. Como o CRI/CRA, não têm FGC: o risco é o de crédito da empresa emissora.

Há ainda um detalhe que escapa: a debênture incentivada é negociada no mercado secundário e sofre marcação a mercado. Se você vende antes do vencimento e os juros subiram desde a compra, o preço caiu — você pode realizar prejuízo mesmo num título “isento e de boa empresa”. A isenção vale sobre os rendimentos; ela não anula o risco de mercado de quem não carrega até o fim. O lugar das debêntures e dos demais instrumentos de crédito privado no mix de uma carteira aparece com mais profundidade na análise de FIDC, riscos e o caso Realize SCFI.

A renda variável isenta — e onde a isenção tem teto

Rendimento mensal de FIIs e Fiagros

O rendimento distribuído mensalmente por Fundos Imobiliários (FII) e Fiagros é isento de IR para a pessoa física — e essa é a base da estratégia de “renda passiva mensal” tão difundida. Mas a isenção tem três condições cumulativas, definidas em lei, que muita gente ignora: o fundo precisa ter mais de 100 cotistas, ser negociado exclusivamente em bolsa ou mercado de balcão organizado, e o cotista beneficiado precisa deter menos de 10% das cotas do fundo. A imensa maioria dos FIIs líquidos de varejo cumpre os três requisitos, mas a isenção é da estrutura, não um direito automático de qualquer fundo.

E há um limite importante: a isenção vale para o rendimento mensal, não para o ganho na venda das cotas. Quando você vende uma cota de FII por mais do que pagou, a alíquota é de 20% (art. 18 da Lei 8.668/1993, na redação da Lei 9.779/1999), sem a faixa de isenção que existe para ações. É o que faz do FII um instrumento de renda de longo prazo, não de giro. O cálculo de quanto esse rendimento isento representa em reais, lado a lado com renda fixa, está em Quanto rende R$ 1.000 por mês.

Venda de ações até R$ 20 mil no mês

O lucro na venda de ações no mercado à vista é isento de IR quando o total de vendas no mês não ultrapassa R$ 20 mil. Atenção ao que conta: o limite olha para o valor vendido no mês, não para o lucro. Se você vendeu R$ 19 mil em ações e teve R$ 5 mil de lucro, está isento. Se vendeu R$ 21 mil, mesmo com lucro pequeno, aplica-se a alíquota de 15% do art. 2º, II, da Lei 11.033/2004.

Duas exclusões que derrubam a isenção: ela vale só para operações comuns (swing trade), nunca para day trade, cuja alíquota é de 20% pelo art. 2º, I, da Lei 11.033/2004, independentemente do valor; e não se aplica a ETFs nem a FIIs, que têm regras próprias. É uma isenção desenhada para o pequeno investidor que monta posição aos poucos, não para quem opera volume.

Dividendos de ações — a isenção que mudou em 2026

Por mais de duas décadas, a regra brasileira foi clara e estável: dividendos pagos por empresas a pessoas físicas eram totalmente isentos de IR, porque o lucro já havia sido tributado na empresa. Em 2026 essa regra deixou de ser absoluta. É a única mudança relevante de isenção que de fato entrou em vigor neste ano, e ela vem da Lei 15.270, sancionada em 26 de novembro de 2025. Os detalhes estão na seção seguinte — porque a forma como essa lei interage com tudo o que se discutiu (e não se aprovou) em 2025 é a parte que mais confunde o leitor.

O que esteve a um voto de mudar — e não mudou

Para entender o que é isento em 2026, é preciso separar duas histórias que correram em paralelo em 2025 e que a imprensa frequentemente embaralhou. Uma morreu; a outra virou lei. Confundi-las leva o investidor a achar que paga imposto onde não paga, ou o contrário.

A primeira história é a da Medida Provisória 1.303/2025. Editada em junho de 2025 como parte de um pacote fiscal, ela propunha unificar a tributação das aplicações financeiras e — o ponto que assustou o mercado — acabar com a isenção de LCI, LCA, CRI, CRA, debêntures incentivadas e do rendimento de FIIs, instituindo alíquotas sobre o que hoje é isento. Houve versões com 5%, depois 7,5% só para LCI/LCA. Nada disso se concretizou: a MP 1.303 foi rejeitada pela Câmara dos Deputados em 8 de outubro de 2025 e perdeu a vigência. Com a queda, todas essas isenções permaneceram exatamente como eram. A renda fixa isenta de 2024 é a renda fixa isenta de 2026.

É por isso que a tabela do início deste texto ainda lista LCI, LCA, CRI, CRA e debêntures incentivadas como isentas. Não é inércia editorial: é o resultado concreto da rejeição de uma MP. Se você leu, ao longo de 2025, manchetes anunciando o “fim da isenção da LCI”, elas se referiam a uma proposta que não passou.

Nota de método e correção. Conteúdos mais antigos da casa — e de boa parte da imprensa financeira — afirmavam, ao longo de 2025, que “dividendos continuam isentos” e tratavam a tributação como hipótese em discussão. Isso era verdade quando foi escrito. Deixou de ser em 26 de novembro de 2025, com a sanção da Lei 15.270. Registramos a mudança aqui, com data, porque é exatamente o tipo de regra tributária que envelhece sem avisar.

O que de fato mudou: a Lei 15.270/2025 e os dividendos

A segunda história é a que sobreviveu. A Lei 15.270, sancionada em 26 de novembro de 2025 e em vigor desde 1º de janeiro de 2026, fez três coisas ao mesmo tempo, e só uma delas mexe com a isenção de investimentos. Vale separar as três, porque elas são citadas juntas e confundidas com frequência.

1. Ampliou a isenção do IRPF sobre salários e rendimentos do trabalho. Quem recebe até R$ 5.000 por mês passou a ter, na prática, alíquota zero, por meio de um desconto no imposto mensal. Entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350 há redução parcial e decrescente; acima de R$ 7.350 mensais, nenhuma redução. No anual, ficam isentos rendimentos tributáveis de até R$ 60 mil. Isso é renda do trabalho, não rendimento de investimento — mas é a parte da lei que afeta mais gente.

2. Instituiu a tributação dos dividendos das altas rendas. Aqui está a mudança que toca a isenção. A partir de 1º de janeiro de 2026, o pagamento de lucros e dividendos por uma mesma empresa a uma mesma pessoa física, em montante superior a R$ 50 mil em um único mês, passou a sofrer retenção de 10% na fonte (IRRF). Se o valor pago por uma empresa a um sócio no mês ultrapassa esse teto, a alíquota de 10% incide sobre todo o valor distribuído naquele mês, não só sobre o excedente. O imposto retido pode ser deduzido no ajuste anual.

3. Criou uma tributação mínima para altíssimas rendas (IRPFM). A alíquota mínima chega a 10% para quem tem renda anual de R$ 1,2 milhão ou mais, mas ela não começa ali: entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão ela cresce linearmente de zero a 10%, pela fórmula Alíquota % = (REND ÷ 60.000) − 10 do art. 16-A, §2º, II. Quem apurar R$ 800 mil no ano cai numa alíquota mínima de 3,33%. O mecanismo será apurado na declaração de 2027, ano-calendário 2026. É a trava que impede que quem vive majoritariamente de dividendos pague, no conjunto, menos imposto proporcional que um assalariado.

Correção publicada em 24/08/2026: a versão anterior deste trecho dizia que a transição exigia pagamento “até 2028” e atribuía esse prazo à retenção de 10%. O prazo existe, mas é de outro tributo. Conferido no texto da lei, são duas transições diferentes, e confundi-las muda a resposta.

⚠️ Transição da retenção mensal de 10% (Lei 9.250/1995, art. 6º-A, §3º). Escapam os lucros que cumprirem as três condições ao mesmo tempo: resultados apurados até o ano-calendário de 2025, distribuição aprovada até 31 de dezembro de 2025, e pagamento nos termos originalmente previstos no ato de aprovação. Não há prazo de ano nesta regra.
⚠️ Transição da tributação mínima anual (Lei 15.270/2025, art. 16-A, §1º, XII). Aqui sim há janela: o lucro fica fora da base se foi apurado até 2025, aprovado até 31 de dezembro de 2025 e pago nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028, observados os termos do ato de aprovação. Pagamento em 2029 perde a exclusão.

É a “janela” que muitas empresas usaram para declarar dividendos antecipadamente no fim de 2025 — e ela protege dos dois tributos por caminhos distintos, com uma exigência de calendário que só existe em um deles.

O que isso significa para o investidor pessoa física comum? Para a esmagadora maioria, nada muda na prática. Receber mais de R$ 50 mil em dividendos de uma única empresa em um único mês é realidade de quem tem posição muito concentrada ou é sócio relevante — não de quem monta uma carteira diversificada de dividendos com aportes mensais. Quem recebe R$ 2.000, R$ 5.000 ou R$ 10.000 de dividendos somando várias empresas segue sem retenção. Mas a regra existe, está em vigor, e a frase “dividendo é sempre isento” deixou de ser verdadeira — essa é a correção que este texto faz questão de cravar com data.

A tributação mínima varre até o isento — e a lista do que ela devolve

O ponto mais mal compreendido da lei nova está no §1º do art. 16-A, e ele importa justamente para quem lê um texto sobre isenção. A base da tributação mínima considera todos os rendimentos recebidos no ano-calendário, “inclusive os tributados de forma exclusiva ou definitiva e os isentos ou sujeitos à alíquota zero ou reduzida”. Lido assim, parece que a isenção deixou de existir para quem tem renda alta.

Não deixou. A mesma frase termina com “deduzindo-se, exclusivamente” e abre uma lista — e essa lista é quase o índice deste artigo. Poupança, LCI, LCA, CRI, CRA, LIG, LCD, os títulos de infraestrutura da Lei 12.431 e os rendimentos distribuídos por FIIs e Fiagros com pelo menos 100 cotistas negociados em bolsa saem da base. O que não sai são os dividendos.

💰 A consequência prática, e ela é grande: para quem tem renda anual acima de R$ 600 mil, a isenção de LCI, LCA, CRI, CRA, debênture incentivada e FII continua sendo isenção de verdade. Já a isenção de dividendos virou outra coisa: eles entram na base da tributação mínima e podem ser alcançados mesmo quando ficaram abaixo dos R$ 50 mil mensais que acionam a retenção na fonte.
RendimentoEntra na base da tributação mínima?Onde está na lei
PoupançaNãoart. 16-A, §1º, IV
LCI, CRI, LIG, LCD e títulos de infraestrutura (Lei 12.431)Nãoart. 16-A, §1º, V
LCA, CRA, CDA, WA e CDCANãoart. 16-A, §1º, VI
Rendimento de FII e Fiagro com 100+ cotistas em bolsaNãoart. 16-A, §1º, V, “i” e “j”
Dividendos de açõesSimfora da lista de deduções, salvo a transição do inciso XII

Repare no desenho da política, porque ele explica a lei melhor do que qualquer manchete: o legislador manteve intacto o incentivo que financia imóvel, agronegócio e infraestrutura, e foi atrás da remuneração do capital próprio. Não é um imposto sobre “investimento isento”. É um imposto sobre dividendo, com um piso de renda alto e uma rampa no meio.

Renda anual apuradaAlíquota mínimaComo sai da fórmula
Até R$ 600.000,000%fora do alcance da regra
R$ 700.000,001,67%(700.000 ÷ 60.000) − 10
R$ 800.000,003,33%(800.000 ÷ 60.000) − 10
R$ 1.000.000,006,67%(1.000.000 ÷ 60.000) − 10
R$ 1.200.000,00 ou mais10%teto do art. 16-A, §2º, I
E a alíquota não é cobrança nova por cima de tudo. O §3º do art. 16-A manda deduzir do valor apurado o IRPF devido na declaração de ajuste anual, o imposto retido exclusivamente na fonte sobre os rendimentos que entraram na base, e o imposto pago sobre aplicações no exterior da Lei 14.754/2023. A tributação mínima cobra a diferença até o piso, quando ela existe.

O gráfico abaixo desenha a curva inteira, da renda zero até R$ 1,8 milhão anuais: um piso plano em zero até R$ 600 mil, a rampa entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão, e o patamar de 10% daí para cima. Quem está em R$ 1,8 milhão paga a mesma alíquota mínima de quem está em R$ 1,2 milhão — a rampa termina, o patamar não sobe.

Como a alíquota da tributação mínima cresce com a renda anual A alíquota mínima do Imposto de Renda das Pessoas Físicas é zero para renda anual de até 600 mil reais. Entre 600 mil e 1 milhão e 200 mil ela cresce em linha reta, de zero a 10 por cento. A partir de 1 milhão e 200 mil ela fica fixa em 10 por cento. A regra não começa em R$ 1,2 milhão: começa em R$ 600 mil Alíquota mínima do IRPFM por renda anual apurada (Lei 15.270/2025, art. 16-A, §2º) 0% 5% 10% R$ 0 R$ 600 mil R$ 1,2 milhão R$ 1,8 milhão rampa linear: Alíquota % = (renda ÷ 60.000) − 10

⚠️ O que este texto não confirmou: a apuração prática da tributação mínima depende de regulamentação e da declaração de 2027, que ainda não existe. O que está acima é o texto da lei, conferido no Planalto na data declarada no rodapé. Como isso se aplica ao seu caso — sobretudo com renda no exterior ou participação societária — é conversa com contador, não com artigo.

Cinco decisões em que a isenção pesa de verdade

Decisão 1 — Reserva de emergência: a isenção não decide

Para o dinheiro que precisa estar disponível a qualquer momento, a isenção é irrelevante, porque os produtos isentos de renda fixa (LCI, LCA) têm carência mínima de 6 meses. A escolha aqui é entre CDB de liquidez diária e Tesouro Selic — ambos tributados, ambos resgatáveis. A poupança, apesar de isenta, perde em rendimento. Isenção não entra na conta de reserva.

Decisão 2 — Dinheiro parado por 12 meses ou mais

É o terreno natural da LCI/LCA. Acima de 85% do CDI no longo prazo, a isenção faz a LCx vencer o CDB tributado equivalente. A decisão real não é “isento ou não”, e sim: tenho certeza de que não vou precisar desse dinheiro antes da carência? Se sim, a isenção compensa. Se há dúvida, a liquidez vale mais que a economia de imposto.

Decisão 3 — Buscar prêmio sem rede do FGC

CRI, CRA e debêntures incentivadas oferecem isenção e taxa maior, justamente porque não têm FGC. A decisão é de apetite a risco de crédito: você está trocando a garantia institucional por um prêmio. Faz sentido como fatia minoritária de uma carteira de renda fixa já diversificada, com leitura do rating e do lastro — nunca como destino do primeiro dinheiro.

Decisão 4 — Renda mensal isenta via FIIs

Para quem quer fluxo mensal isento e aceita a volatilidade da cota e o risco de mercado, o rendimento de FII isento é uma engrenagem legítima de longo prazo. A decisão a tomar com clareza: o rendimento é isento, mas o ganho na venda paga 20%. Quem trata FII como investimento de carregar, e não de girar, fica do lado certo da regra.

Decisão 5 — Dividendos: quando a nova regra te alcança

Para a carteira de dividendos típica do investidor pessoa física, a Lei 15.270 não muda a rotina — os dividendos seguem caindo sem retenção. A decisão só aparece para quem é sócio relevante de uma empresa, ou tem posição muito concentrada, e pode receber mais de R$ 50 mil em um mês de uma mesma fonte. Aí entra planejamento: distribuir ao longo de meses, considerar a regra de transição, conversar com um contador. Para todos os demais, é informação de contexto, não de ação.

Onde a isenção vira armadilha

1. Aceitar percentual baixo só porque é isento. Uma LCI a 80% do CDI isenta pode perder, no líquido, para um CDB de banco médio a 110% do CDI tributado, dependendo do prazo. A isenção é uma variável da conta, não o resultado dela. Sempre converta para o equivalente líquido antes de comparar.

2. Confundir “isento de IR” com “isento de risco”. CRI, CRA e debêntures incentivadas são isentos de imposto e completamente expostos ao risco de crédito do emissor, sem FGC. A isenção fala sobre tributo, não sobre a chance de o título não pagar.

3. Ignorar o ganho de capital nos FIIs. O rendimento mensal é isento, mas a venda da cota tem alíquota de 20% (Lei 9.779/1999). Quem gira FII achando que “FII é tudo isento” toma uma surpresa na hora de apurar o ganho.

4. Achar que a isenção da LCI tem liquidez. A carência de 6 meses é real e legal. Comprar LCI com dinheiro que pode ser necessário antes disso é trocar uma economia de imposto por uma prisão de liquidez — e o mercado secundário cobra caro pela saída antecipada.

5. Tratar regra tributária como permanente. A própria existência da MP 1.303 (que quase acabou com várias isenções) e da Lei 15.270 (que mexeu nos dividendos) prova que isenção é decisão de política, sujeita a mudança. Datar a informação e reconferir antes de uma decisão grande é higiene, não excesso de zelo.

🧮 Duas contas diferentes, duas ferramentas. Para cripto, a Calculadora de IR Cripto vê se as suas vendas passaram do teto de R$ 35 mil no mês. Para ações e FIIs, a Calculadora de IR Ações (B3) cobre a isenção dos R$ 20 mil, o day-trade e o DARF. Ambas grátis, sem cadastro.

Perguntas frequentes

A tributação mínima de 2026 acaba com a isenção de LCI e LCA?

Não. A base da tributação mínima considera até rendimento isento, mas o §1º do art. 16-A deduz expressamente LCI, LCA, CRI, CRA, LIG, LCD, títulos da Lei 12.431 e rendimento de FII e Fiagro com 100 ou mais cotistas em bolsa. Quem entra na base é o dividendo.

A partir de que renda a tributação mínima começa a valer?

De R$ 600 mil de renda anual apurada. Entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão a alíquota cresce em linha reta pela fórmula (renda ÷ 60.000) − 10, e chega a 10% a partir de R$ 1,2 milhão. Do valor apurado deduz-se o IRPF do ajuste anual e o imposto já retido na fonte.

LCI e LCA vão deixar de ser isentas em 2026?

Não. A proposta que previa tributá-las estava na MP 1.303/2025, rejeitada pela Câmara em 8 de outubro de 2025. Com a queda da medida, LCI e LCA seguem isentas de IR para pessoa física em 2026, nas mesmas regras de antes — incluindo a carência mínima de 6 meses da Resolução CMN 5.215/2025.

Dividendos de ações passaram a pagar imposto?

Apenas acima de um teto alto. Pela Lei 15.270/2025, em vigor desde 1º de janeiro de 2026, dividendos pagos por uma mesma empresa a uma mesma pessoa física que ultrapassem R$ 50 mil em um único mês sofrem retenção de 10% na fonte. Abaixo desse valor, os dividendos seguem isentos na fonte. Para a carteira diversificada do pequeno e médio investidor, na prática nada muda.

O rendimento de FII continua isento?

Sim, dentro das condições legais: fundo com mais de 100 cotistas, negociado em bolsa, e cotista detendo menos de 10% do fundo. A proposta de tributar FIIs estava na MP 1.303, que não foi aprovada. Lembre que a alienação da cota tem alíquota de 20% (Lei 9.779/1999) — a isenção vale só para o rendimento mensal distribuído.

CRI e CRA são tão seguros quanto LCI e LCA?

Têm a mesma isenção de IR, mas não a mesma proteção. LCI e LCA são cobertas pelo FGC até R$ 250 mil por CPF e instituição; CRI e CRA não têm FGC. No CRI/CRA, se o lastro não paga, não há fundo garantidor — por isso costumam pagar um prêmio maior. São produtos para quem entende e aceita risco de crédito.

A poupança vale a pena por ser isenta?

Em 2026, com a Selic alta, geralmente não. A poupança rende 0,5% ao mês mais TR (cerca de 8,4% ao ano com a Selic atual), o que a deixa abaixo de um CDB a 100% do CDI mesmo depois do imposto. A isenção da poupança só supera produtos tributados quando a Selic cai para perto de 8,5% ao ano ou menos — cenário que não é o atual.

A reforma do Imposto de Renda acabou com as isenções de investimento?

Não. É comum confundir duas coisas. A MP 1.303/2025, que propunha acabar com as isenções de LCI/LCA/CRI/CRA/debêntures/FIIs, foi rejeitada — essas isenções permanecem. A Lei 15.270/2025, que foi sancionada, mexeu na isenção dos dividendos (retenção de 10% acima de R$ 50 mil/mês por empresa) e ampliou a isenção do IRPF sobre salários até R$ 5 mil/mês. São leis diferentes, com destinos diferentes.

Preciso declarar rendimentos isentos no Imposto de Renda?

Sim. Isento de imposto não é isento de declaração. Rendimentos de LCI, LCA, CRI, CRA, debêntures incentivadas, dividendos e rendimento de FII vão na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis” — informados pelo valor recebido no ano, com o CNPJ da fonte pagadora. Não há imposto a recolher sobre eles, mas omiti-los na declaração pode gerar inconsistência na malha.

Quanto dá para economizar escolhendo aplicação isenta?

Depende do prazo e do percentual. Num horizonte de 2+ anos, o CDB cai na alíquota mínima de 15% da tabela regressiva (Lei 11.033/2004, art. 1º, IV), e nessa condição uma LCI isenta a 90% do CDI equivale, no líquido, a um CDB de cerca de 106% do CDI. A economia real é a diferença entre o que a LCx paga isenta e o que o CDB pagaria depois do imposto, no mesmo prazo. A calculadora Comparador de Renda Fixa resolve essa equivalência.

Fontes

Cada afirmação de regra tributária deste texto foi conferida no texto compilado da própria lei, no portal do Planalto, consultado em 24 de agosto de 2026. Onde a lei e a prática de mercado divergem, o texto segue a lei e diz que está seguindo.

Veredito

A isenção de IR é uma vantagem real, mas ela é a segunda pergunta, nunca a primeira. A primeira é sempre sobre o dinheiro: por quanto tempo posso deixá-lo parado, quanto risco de crédito aceito, preciso de liquidez? Respondidas essas, a isenção entra como um multiplicador que inclina a balança — faz a LCI vencer o CDB, faz o FII competir com a renda fixa, faz a debênture incentivada brilhar no longo prazo. Mas inclinar a balança não é a mesma coisa que decidir a aposta.

O ano de 2026 deixou essa lição mais nítida do que o normal. Uma medida provisória tentou varrer metade dessas isenções e caiu; uma lei sobreviveu e mexeu, de leve para a maioria e de forma relevante para poucos, na isenção dos dividendos. Quem tratava “isento” como um selo permanente foi obrigado a reconferir. É o melhor argumento possível a favor do método que esta casa repete: datar o número, conferir na fonte oficial, e desconfiar do rótulo até entender o que há por trás dele. A isenção continua valiosa. Continua sendo, também, uma escolha de política que pode mudar no próximo pacote fiscal — e o investidor atento é o que sabe a diferença entre o que é lei e o que é manchete.

Conteúdo educativo baseado nas regras vigentes na data de publicação. Não substitui orientação de contador ou profissional habilitado, especialmente em casos complexos. Regras fiscais mudam — confirme no site oficial da Receita Federal antes de declarar.