Conteúdo educativo sobre tributação de empresa optante pelo Simples Nacional, sem consultoria contábil individualizada. Faixas, alíquotas nominais e parcelas a deduzir vêm dos Anexos I a V da Lei Complementar 123/2006 e da nova redação dada pelo art. 519 da Lei Complementar 214/2025, com a data de consulta declarada no fim do texto. Regra tributária muda — confirme na fonte e leve um contador para o caso concreto.
A alíquota que está na tabela não é a que sai da sua conta
Quem abre a tabela do Simples Nacional pela primeira vez lê uma coluna chamada “Alíquota” e conclui, razoavelmente, que aquele é o percentual que a empresa paga. Não é. Desde a reforma de 2018 essa coluna passou a ser um número de consulta, um insumo de cálculo — a lei a chama de alíquota nominal, e o que a empresa efetivamente recolhe sai de uma conta que usa esse número junto com outro, a parcela a deduzir.
A diferença não é acadêmica. Um prestador de serviço com R$ 360 mil de faturamento anual está na segunda faixa do Anexo III, cuja alíquota nominal é de 11,20%. O que ele paga é 8,60%. São 2,6 pontos percentuais de distância, ou R$ 9.360 por ano de dinheiro que a leitura ingênua da tabela faz parecer devido e não é.
Este texto trata de três coisas, nesta ordem: como a conta funciona e por que ela existe, por que trocar de faixa não produz o salto que quase todo mundo teme, e por que trocar de anexo produz um salto enorme — que é onde a decisão de verdade mora.
Os números de 2026, em um lugar
Resposta direta
O que você paga por mês é a alíquota efetiva, calculada por (RBT12 × Aliq − PD) ÷ RBT12, aplicada sobre a receita daquele mês. Cruzar o limite de uma faixa não produz degrau: as parcelas a deduzir foram calibradas para que a alíquota efetiva no fim de uma faixa seja idêntica à do começo da seguinte. Já mudar de anexo produz um degrau brutal — no mesmo faturamento de R$ 360 mil, o Anexo III cobra 8,60% e o Anexo V cobra 16,75%, quase o dobro. Se a sua atividade está no §5º-I, o Fator R de 28% é a alavanca mais valiosa do regime, e ela se puxa com folha de pagamento.
A fórmula, e o que ela conserta
Antes de 2018 o Simples funcionava por degraus: cada faixa tinha um percentual, e passar de faixa aplicava o percentual novo sobre a receita inteira. Isso criava zonas em que faturar mais deixava a empresa com menos, e todo contador tinha uma história de cliente que segurou nota fiscal em dezembro. A LC 155/2016 substituiu o degrau pela parcela a deduzir, que funciona como o desconto da tabela do Imposto de Renda: ela devolve, na forma de subtração, o excesso que a alíquota nominal cobraria sobre a parte da receita que ainda pertence às faixas anteriores.
O efeito é que a alíquota efetiva cresce de forma contínua. Vale conferir na aritmética, porque é o tipo de coisa que se acredita mais depois de ver. No Anexo III, com RBT12 de exatos R$ 180.000,00, a empresa está na primeira faixa e paga 6,00%. Com um centavo a mais ela pula para a segunda faixa, cuja alíquota nominal é 11,20% — quase o dobro. A alíquota efetiva nesse ponto é (180.000 × 0,112 − 9.360) ÷ 180.000, que dá exatamente 6,00%. O mesmo acontece nas fronteiras seguintes: 8,60% dos dois lados de R$ 360 mil, 11,05% dos dois lados de R$ 720 mil, 14,02% dos dois lados de R$ 1,8 milhão.
| RBT12 (Anexo III) | Faixa | Alíquota nominal | Parcela a deduzir | Alíquota efetiva |
|---|---|---|---|---|
| R$ 180.000,00 | 1ª | 6,00% | — | 6,00% |
| R$ 240.000,00 | 2ª | 11,20% | R$ 9.360,00 | 7,30% |
| R$ 360.000,00 | 2ª | 11,20% | R$ 9.360,00 | 8,60% |
| R$ 720.000,00 | 3ª | 13,50% | R$ 17.640,00 | 11,05% |
| R$ 1.000.000,00 | 4ª | 16,00% | R$ 35.640,00 | 12,44% |
| R$ 1.800.000,00 | 4ª | 16,00% | R$ 35.640,00 | 14,02% |
A distância entre a segunda e a última coluna é a razão desta peça existir. Ela é maior justamente onde a empresa é menor: na segunda faixa a alíquota nominal exagera o que se paga em 3,9 pontos percentuais; na quarta, em pouco menos de 2. Quem lê só a tabela e decide se vale a pena abrir empresa está usando o número errado, e errando contra si mesmo.
O gráfico acima estende a leitura até o topo da tabela, que a tabela anterior não alcança: na 5ª faixa, com receita bruta de doze meses em R$ 3,6 milhões, a alíquota nominal do Anexo III é de 21,00%%, com parcela a deduzir de R$ 125.640,00. É o degrau mais visível da tabela inteira — e continua valendo a mesma regra: o que se paga é a efetiva, não os 21,00%% da coluna.
Esta peça faz parte do guia de PJ, MEI e CNPJ, que reúne as análises da casa sobre trabalhar por conta própria.
Trocar de faixa não dá salto. Trocar de anexo dá.
O medo de “pular de faixa” é o mais difundido e o menos justificado. O medo que faltaria ter é o de estar no anexo errado, e esse quase ninguém tem, porque a classificação chega pronta do contador e raramente é discutida depois. A tabela abaixo põe os cinco anexos lado a lado no mesmo faturamento, para tornar o tamanho da diferença visível de uma vez.
| Anexo | A quem se aplica | Nominal na 1ª faixa | Efetiva com RBT12 de R$ 360 mil |
|---|---|---|---|
| I | Comércio | 4,00% | 5,65% |
| II | Indústria | 4,50% | 6,15% |
| III | Locação de bens móveis e serviços fora do §5º-C | 6,00% | 8,60% |
| IV | Serviços do §5º-C (construção, limpeza, vigilância, advocacia) | 4,50% | 6,75% |
| V | Serviços do §5º-I com folha abaixo de 28% da receita | 15,50% | 16,75% |
Entre o Anexo III e o Anexo V, no mesmo faturamento de R$ 360 mil, a diferença é de 8,15 pontos percentuais — quase o dobro de imposto sobre a mesma receita. Não existe faixa em nenhum anexo que produza um degrau dessa ordem. É por isso que a pergunta “em que anexo minha atividade cai, e por quê” rende muito mais do que qualquer planejamento de calendário de faturamento. Se você ainda está decidindo se vale a pena sair da carteira assinada, essa conta entra antes de todas as outras, e ela conversa com a regra de equivalência financeira entre CLT e PJ.
O Fator R: a chave que troca o anexo
Para as atividades listadas no §5º-I do art. 18 — o rol que inclui boa parte do trabalho intelectual, técnico e científico —, o anexo não é fixo. Ele depende de uma razão: folha de salários dividida por receita bruta, ambas medidas nos doze meses anteriores. Chegou a 28%, a empresa é tributada pelo Anexo III. Ficou abaixo, vai para o Anexo V. A lei chama isso de razão; o mercado chama de Fator R.
O detalhe que muda a decisão está no §24 do mesmo artigo: a folha de salários, para esse cálculo, inclui as retiradas de pró-labore, acrescidas da contribuição patronal previdenciária e do FGTS. Ou seja, o sócio que se paga mais está, ao mesmo tempo, comprando uma alíquota menor para a empresa inteira. É a única situação do regime em que aumentar o próprio custo pode sair mais barato.
| RBT12 | Anexo V (efetiva) | DAS anual no Anexo V | Anexo III (efetiva) | DAS anual no Anexo III | Diferença no ano |
|---|---|---|---|---|---|
| R$ 180.000,00 | 15,50% | R$ 27.900,00 | 6,00% | R$ 10.800,00 | R$ 17.100,00 |
| R$ 360.000,00 | 16,75% | R$ 60.300,00 | 8,60% | R$ 30.960,00 | R$ 29.340,00 |
| R$ 720.000,00 | 18,13% | R$ 130.500,00 | 11,05% | R$ 79.560,00 | R$ 50.940,00 |
| R$ 1.800.000,00 | 19,55% | R$ 351.900,00 | 14,02% | R$ 252.360,00 | R$ 99.540,00 |
Com R$ 360 mil de receita, atingir os 28% exige uma folha de R$ 100.800 no ano, ou R$ 8.400 por mês em pró-labore e encargos. A economia é de R$ 29.340. A conta fecha quando o custo de subir a folha até esse ponto é menor que a economia, e ela costuma fechar — mas não sempre, porque pró-labore carrega INSS e Imposto de Renda na pessoa física, e porque o §5º-K exige que a razão se sustente pelos doze meses anteriores, não pelo mês da apuração. É um compromisso de um ano, não um ajuste de fim de trimestre. Quem está montando essa estrutura agora encontra as opções de execução em contabilidade online para abrir CNPJ e nas ferramentas para abrir PJ sozinho.
A sexta faixa parece mais barata, e não é
Há uma curiosidade na tabela que engana quem a lê rápido. No Anexo III, a alíquota efetiva com RBT12 de R$ 3,6 milhões é de 17,51%. Um centavo acima disso a empresa entra na 6ª faixa, e a efetiva calculada cai para 15,00%. É a única fronteira do regime em que o número desce.
A explicação está na coluna de repartição, não na de alíquota. Nas cinco primeiras faixas o percentual da 6ª coluna é ISS no Anexo III e ICMS no Anexo I; na 6ª faixa essa coluna não existe. Acima de R$ 3,6 milhões, que é o sublimite, o ISS e o ICMS deixam de ser recolhidos dentro do documento único e passam a ser apurados pelas regras normais do município e do estado. A alíquota do DAS cai porque o DAS deixou de conter dois tributos. Continua-se pagando os dois; só que fora dali, com obrigação acessória própria. Ler a queda como economia é o erro mais caro que essa tabela permite.
O que a reforma tributária muda nos anexos
Cada um dos cinco anexos da LC 123/2006, no texto compilado do Planalto, carrega hoje a nota “(Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)”. O art. 519 dessa lei determina que os Anexos I a V passem a vigorar com a redação dos Anexos XVIII a XXII, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2027. É uma substituição integral das tabelas, e vale saber exatamente o que ela faz.
Nas alíquotas e nas parcelas a deduzir, quase nada. Comparei linha a linha as versões vigente e futura dos anexos I, III e V: as seis faixas de receita são idênticas, as parcelas a deduzir são idênticas, e as alíquotas nominais são idênticas da 1ª à 5ª faixa. A única mudança de valor está na 6ª faixa, e é de um décimo de ponto percentual, restrita aos anos-calendário de 2027 e 2028.
| Anexo | 6ª faixa hoje | 6ª faixa em 2027 e 2028 | 6ª faixa a partir de 2029 |
|---|---|---|---|
| I — Comércio | 19,00% | 18,90% | 19,00% |
| III — Serviços | 33,00% | 32,90% | 33,00% |
| V — Serviços §5º-I | 30,50% | 30,40% | 30,50% |
O que muda de verdade é a repartição interna, e ali a mudança é estrutural. As colunas de Cofins e PIS/Pasep desaparecem e viram uma única coluna de CBS já em 2027. A coluna de IBS aparece com participação simbólica — 0,17% a 0,21%, dependendo da faixa e do anexo — e cresce por etapas: em 2029 o ICMS do Anexo I cai de 34,00% para 30,60% e o IBS sobe para 3,40%; em 2033 o ICMS desaparece e o IBS assume os 34,00% inteiros. É a transição do imposto estadual para o imposto sobre valor agregado acontecendo dentro do Simples, sem que o valor do boleto se mexa.
Vale dizer o que este texto não confirmou: a LC 214/2025 também traz, no art. 41, §3º, a possibilidade de o optante pelo Simples apurar e recolher o IBS e a CBS pelo regime regular, fora do documento único. Se isso compensa depende de crédito, de cadeia e de cliente, e é conta que não cabe aqui. O que fica registrado é que a opção existe e que o §2º do mesmo artigo mantém o optante sujeito às regras do próprio regime enquanto ele não a exercer. Uma parte dessas tabelas já foi alterada de novo pela LC 227/2026, citada no texto compilado — mais uma razão para conferir na fonte no dia em que a decisão for tomada, e não no dia em que se leu sobre ela.
Perguntas frequentes
Como calcular a alíquota efetiva do Simples Nacional?
Pegue a receita bruta dos doze meses anteriores, localize a faixa na tabela do seu anexo e aplique (RBT12 × alíquota nominal − parcela a deduzir) ÷ RBT12. Com RBT12 de R$ 360.000,00 no Anexo III: (360.000 × 0,112 − 9.360) ÷ 360.000 = 8,60%. Esse percentual incide sobre a receita do mês.
Se eu passar de faixa, pago muito mais imposto?
Não. A parcela a deduzir foi calibrada para que a alíquota efetiva no topo de uma faixa seja igual à do início da seguinte. No Anexo III ela é 6,00% dos dois lados de R$ 180 mil e 8,60% dos dois lados de R$ 360 mil. Cruzar o limite não produz degrau; só a partir dali a efetiva volta a subir.
Qual a diferença entre o Anexo III e o Anexo V?
O Anexo V é bem mais caro: 15,50% de nominal na primeira faixa contra 6,00% do Anexo III. Serviços listados no §5º-I do art. 18 da LC 123/2006 caem no V por padrão e migram para o III quando a folha de salários dos últimos doze meses atinge 28% da receita bruta, o Fator R do §5º-J.
O que entra no cálculo do Fator R?
Segundo o §24 do art. 18 da LC 123/2006, entram as remunerações pagas a pessoas físicas pelo trabalho nos doze meses anteriores, incluídas as retiradas de pró-labore, mais a contribuição patronal previdenciária e o FGTS efetivamente recolhidos. Distribuição de lucros não entra, porque não é remuneração de trabalho.
A reforma tributária muda quanto eu pago no Simples?
Nas tabelas substituídas pelo art. 519 da LC 214/2025, com vigência em 2027, a única mudança de alíquota é de 0,10 ponto percentual na 6ª faixa dos anexos I, III e V, revertida em 2029. O que muda é a repartição: PIS e Cofins viram CBS em 2027, e o ICMS migra para o IBS entre 2029 e 2033.
Conteúdo educativo, sem consultoria contábil ou tributária individualizada. Faixas, alíquotas nominais, parcelas a deduzir, percentuais de repartição e as regras do Fator R foram conferidos nos textos compilados da Lei Complementar 123/2006 e da Lei Complementar 214/2025, no portal do Planalto, consultados em 24 de agosto de 2026. As alíquotas efetivas e os valores de DAS apresentados são cálculos próprios sobre essas tabelas, pela fórmula do art. 18, §1º-A. Regra tributária muda e o caso concreto tem variáveis que nenhum artigo alcança — confirme na fonte e com um contador antes de decidir.