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Finanças

Simples Nacional: os anexos e quanto você realmente paga

A alíquota da tabela do Simples não é a que você paga. A conta é (RBT12 × Alíquota − PD) ÷ RBT12, e o anexo pesa mais que a faixa. Os números de 2026.

Conteúdo educativo sobre tributação de empresa optante pelo Simples Nacional, sem consultoria contábil individualizada. Faixas, alíquotas nominais e parcelas a deduzir vêm dos Anexos I a V da Lei Complementar 123/2006 e da nova redação dada pelo art. 519 da Lei Complementar 214/2025, com a data de consulta declarada no fim do texto. Regra tributária muda — confirme na fonte e leve um contador para o caso concreto.

A alíquota que está na tabela não é a que sai da sua conta

Quem abre a tabela do Simples Nacional pela primeira vez lê uma coluna chamada “Alíquota” e conclui, razoavelmente, que aquele é o percentual que a empresa paga. Não é. Desde a reforma de 2018 essa coluna passou a ser um número de consulta, um insumo de cálculo — a lei a chama de alíquota nominal, e o que a empresa efetivamente recolhe sai de uma conta que usa esse número junto com outro, a parcela a deduzir.

A diferença não é acadêmica. Um prestador de serviço com R$ 360 mil de faturamento anual está na segunda faixa do Anexo III, cuja alíquota nominal é de 11,20%. O que ele paga é 8,60%. São 2,6 pontos percentuais de distância, ou R$ 9.360 por ano de dinheiro que a leitura ingênua da tabela faz parecer devido e não é.

Este texto trata de três coisas, nesta ordem: como a conta funciona e por que ela existe, por que trocar de faixa não produz o salto que quase todo mundo teme, e por que trocar de anexo produz um salto enorme — que é onde a decisão de verdade mora.

Os números de 2026, em um lugar

A fórmula, e ela está na lei: a alíquota efetiva é o resultado de (RBT12 × Aliq − PD) ÷ RBT12, em que RBT12 é a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao período de apuração, Aliq é a alíquota nominal da tabela e PD é a parcela a deduzir da mesma linha (LC 123/2006, art. 18, §1º-A, incluído pela LC 155/2016).
Cinco anexos, não um. Anexo I para comércio, II para indústria, III para locação de bens móveis e serviços não listados no §5º-C, IV para os serviços do §5º-C e V para os do §5º-I. A primeira faixa de cada um começa em 4,00%, 4,50%, 6,00%, 4,50% e 15,50%. O anexo em que a atividade cai vale mais que qualquer outra variável desta página.
O Fator R, e o número é 28%. As atividades do §5º-I são tributadas pelo Anexo III, e não pelo V, quando a razão entre a folha de salários e a receita bruta for igual ou superior a 28% (LC 123/2006, art. 18, §5º-J). Abaixo disso, vão para o Anexo V (§5º-M). O §5º-K manda calcular a razão sobre os doze meses anteriores ao período de apuração.
⚠️ A sexta faixa parece mais barata, e o motivo é que ela está incompleta. No Anexo I, a repartição da 6ª faixa distribui o DAS entre IRPJ, CSLL, contribuições federais e CPP, e não traz ICMS; no Anexo III, não traz ISS. Acima de R$ 3,6 milhões esses dois tributos saem do documento único e passam a ser recolhidos à parte. A conta continua a mesma; o boleto é que deixa de ser um só.
A reforma reescreve os anexos, e quase nada muda no valor. O art. 519 da LC 214/2025 determina que os Anexos I a V da LC 123/2006 passem a vigorar com a redação dos Anexos XVIII a XXII daquela lei, com vigência a partir de 1º/1/2027. Comparando linha a linha, a única alteração de alíquota nos anexos I, III e V é 0,10 ponto percentual a menos na 6ª faixa, em 2027 e 2028, revertida em 2029.
A fronteira de faixa não tem degrau, e dá para conferir. No Anexo III, a alíquota efetiva com RBT12 de R$ 180.000,00 é 6,00% pela primeira faixa. Um centavo acima, já na segunda faixa e com alíquota nominal de 11,20%, a efetiva é (180.000 × 0,112 − 9.360) ÷ 180.000, que dá os mesmos 6,00%. As parcelas a deduzir existem para produzir exatamente essa continuidade.
💰 O tamanho do que está em jogo no Fator R. Com receita de R$ 360 mil em doze meses, o Anexo V cobra R$ 60.300 de DAS no ano e o Anexo III cobra R$ 30.960. São R$ 29.340 de diferença anual decidida por uma razão contábil — folha sobre receita — que a empresa controla, e não pelo que ela fatura.

Resposta direta

O que você paga por mês é a alíquota efetiva, calculada por (RBT12 × Aliq − PD) ÷ RBT12, aplicada sobre a receita daquele mês. Cruzar o limite de uma faixa não produz degrau: as parcelas a deduzir foram calibradas para que a alíquota efetiva no fim de uma faixa seja idêntica à do começo da seguinte. Já mudar de anexo produz um degrau brutal — no mesmo faturamento de R$ 360 mil, o Anexo III cobra 8,60% e o Anexo V cobra 16,75%, quase o dobro. Se a sua atividade está no §5º-I, o Fator R de 28% é a alavanca mais valiosa do regime, e ela se puxa com folha de pagamento.

A fórmula, e o que ela conserta

Antes de 2018 o Simples funcionava por degraus: cada faixa tinha um percentual, e passar de faixa aplicava o percentual novo sobre a receita inteira. Isso criava zonas em que faturar mais deixava a empresa com menos, e todo contador tinha uma história de cliente que segurou nota fiscal em dezembro. A LC 155/2016 substituiu o degrau pela parcela a deduzir, que funciona como o desconto da tabela do Imposto de Renda: ela devolve, na forma de subtração, o excesso que a alíquota nominal cobraria sobre a parte da receita que ainda pertence às faixas anteriores.

O efeito é que a alíquota efetiva cresce de forma contínua. Vale conferir na aritmética, porque é o tipo de coisa que se acredita mais depois de ver. No Anexo III, com RBT12 de exatos R$ 180.000,00, a empresa está na primeira faixa e paga 6,00%. Com um centavo a mais ela pula para a segunda faixa, cuja alíquota nominal é 11,20% — quase o dobro. A alíquota efetiva nesse ponto é (180.000 × 0,112 − 9.360) ÷ 180.000, que dá exatamente 6,00%. O mesmo acontece nas fronteiras seguintes: 8,60% dos dois lados de R$ 360 mil, 11,05% dos dois lados de R$ 720 mil, 14,02% dos dois lados de R$ 1,8 milhão.

RBT12 (Anexo III)FaixaAlíquota nominalParcela a deduzirAlíquota efetiva
R$ 180.000,006,00%6,00%
R$ 240.000,0011,20%R$ 9.360,007,30%
R$ 360.000,0011,20%R$ 9.360,008,60%
R$ 720.000,0013,50%R$ 17.640,0011,05%
R$ 1.000.000,0016,00%R$ 35.640,0012,44%
R$ 1.800.000,0016,00%R$ 35.640,0014,02%

A distância entre a segunda e a última coluna é a razão desta peça existir. Ela é maior justamente onde a empresa é menor: na segunda faixa a alíquota nominal exagera o que se paga em 3,9 pontos percentuais; na quarta, em pouco menos de 2. Quem lê só a tabela e decide se vale a pena abrir empresa está usando o número errado, e errando contra si mesmo.

Alíquota nominal contra alíquota efetiva no Anexo III do Simples Nacional Em cinco níveis de receita bruta acumulada em doze meses, a alíquota nominal da tabela do Anexo III é sempre maior do que a alíquota efetiva realmente devida. Com 180 mil reais as duas coincidem em 6 por cento. Com 360 mil, a nominal é 11,2 por cento e a efetiva 8,6. Com 720 mil, 13,5 contra 11,05. Com 1 milhão e 800 mil, 16 contra 14,02. Com 3 milhões e 600 mil, 21 contra 17,51. A coluna "Alíquota" sempre cobra mais do que a empresa paga Anexo III · alíquota nominal da tabela contra a alíquota efetiva do art. 18, §1º-A nominal efetiva R$ 180 mil 6,00% 6,00% R$ 360 mil 11,20% 8,60% R$ 720 mil 13,50% 11,05% R$ 1,8 milhão 16,00% 14,02% R$ 3,6 milhões 21,00% 17,51%

O gráfico acima estende a leitura até o topo da tabela, que a tabela anterior não alcança: na 5ª faixa, com receita bruta de doze meses em R$ 3,6 milhões, a alíquota nominal do Anexo III é de 21,00%%, com parcela a deduzir de R$ 125.640,00. É o degrau mais visível da tabela inteira — e continua valendo a mesma regra: o que se paga é a efetiva, não os 21,00%% da coluna.

Esta peça faz parte do guia de PJ, MEI e CNPJ, que reúne as análises da casa sobre trabalhar por conta própria.

Trocar de faixa não dá salto. Trocar de anexo dá.

O medo de “pular de faixa” é o mais difundido e o menos justificado. O medo que faltaria ter é o de estar no anexo errado, e esse quase ninguém tem, porque a classificação chega pronta do contador e raramente é discutida depois. A tabela abaixo põe os cinco anexos lado a lado no mesmo faturamento, para tornar o tamanho da diferença visível de uma vez.

AnexoA quem se aplicaNominal na 1ª faixaEfetiva com RBT12 de R$ 360 mil
IComércio4,00%5,65%
IIIndústria4,50%6,15%
IIILocação de bens móveis e serviços fora do §5º-C6,00%8,60%
IVServiços do §5º-C (construção, limpeza, vigilância, advocacia)4,50%6,75%
VServiços do §5º-I com folha abaixo de 28% da receita15,50%16,75%

Entre o Anexo III e o Anexo V, no mesmo faturamento de R$ 360 mil, a diferença é de 8,15 pontos percentuais — quase o dobro de imposto sobre a mesma receita. Não existe faixa em nenhum anexo que produza um degrau dessa ordem. É por isso que a pergunta “em que anexo minha atividade cai, e por quê” rende muito mais do que qualquer planejamento de calendário de faturamento. Se você ainda está decidindo se vale a pena sair da carteira assinada, essa conta entra antes de todas as outras, e ela conversa com a regra de equivalência financeira entre CLT e PJ.

O Fator R: a chave que troca o anexo

Para as atividades listadas no §5º-I do art. 18 — o rol que inclui boa parte do trabalho intelectual, técnico e científico —, o anexo não é fixo. Ele depende de uma razão: folha de salários dividida por receita bruta, ambas medidas nos doze meses anteriores. Chegou a 28%, a empresa é tributada pelo Anexo III. Ficou abaixo, vai para o Anexo V. A lei chama isso de razão; o mercado chama de Fator R.

O detalhe que muda a decisão está no §24 do mesmo artigo: a folha de salários, para esse cálculo, inclui as retiradas de pró-labore, acrescidas da contribuição patronal previdenciária e do FGTS. Ou seja, o sócio que se paga mais está, ao mesmo tempo, comprando uma alíquota menor para a empresa inteira. É a única situação do regime em que aumentar o próprio custo pode sair mais barato.

RBT12Anexo V (efetiva)DAS anual no Anexo VAnexo III (efetiva)DAS anual no Anexo IIIDiferença no ano
R$ 180.000,0015,50%R$ 27.900,006,00%R$ 10.800,00R$ 17.100,00
R$ 360.000,0016,75%R$ 60.300,008,60%R$ 30.960,00R$ 29.340,00
R$ 720.000,0018,13%R$ 130.500,0011,05%R$ 79.560,00R$ 50.940,00
R$ 1.800.000,0019,55%R$ 351.900,0014,02%R$ 252.360,00R$ 99.540,00

Com R$ 360 mil de receita, atingir os 28% exige uma folha de R$ 100.800 no ano, ou R$ 8.400 por mês em pró-labore e encargos. A economia é de R$ 29.340. A conta fecha quando o custo de subir a folha até esse ponto é menor que a economia, e ela costuma fechar — mas não sempre, porque pró-labore carrega INSS e Imposto de Renda na pessoa física, e porque o §5º-K exige que a razão se sustente pelos doze meses anteriores, não pelo mês da apuração. É um compromisso de um ano, não um ajuste de fim de trimestre. Quem está montando essa estrutura agora encontra as opções de execução em contabilidade online para abrir CNPJ e nas ferramentas para abrir PJ sozinho.

A sexta faixa parece mais barata, e não é

Há uma curiosidade na tabela que engana quem a lê rápido. No Anexo III, a alíquota efetiva com RBT12 de R$ 3,6 milhões é de 17,51%. Um centavo acima disso a empresa entra na 6ª faixa, e a efetiva calculada cai para 15,00%. É a única fronteira do regime em que o número desce.

A explicação está na coluna de repartição, não na de alíquota. Nas cinco primeiras faixas o percentual da 6ª coluna é ISS no Anexo III e ICMS no Anexo I; na 6ª faixa essa coluna não existe. Acima de R$ 3,6 milhões, que é o sublimite, o ISS e o ICMS deixam de ser recolhidos dentro do documento único e passam a ser apurados pelas regras normais do município e do estado. A alíquota do DAS cai porque o DAS deixou de conter dois tributos. Continua-se pagando os dois; só que fora dali, com obrigação acessória própria. Ler a queda como economia é o erro mais caro que essa tabela permite.

O que a reforma tributária muda nos anexos

Cada um dos cinco anexos da LC 123/2006, no texto compilado do Planalto, carrega hoje a nota “(Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)”. O art. 519 dessa lei determina que os Anexos I a V passem a vigorar com a redação dos Anexos XVIII a XXII, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2027. É uma substituição integral das tabelas, e vale saber exatamente o que ela faz.

Nas alíquotas e nas parcelas a deduzir, quase nada. Comparei linha a linha as versões vigente e futura dos anexos I, III e V: as seis faixas de receita são idênticas, as parcelas a deduzir são idênticas, e as alíquotas nominais são idênticas da 1ª à 5ª faixa. A única mudança de valor está na 6ª faixa, e é de um décimo de ponto percentual, restrita aos anos-calendário de 2027 e 2028.

Anexo6ª faixa hoje6ª faixa em 2027 e 20286ª faixa a partir de 2029
I — Comércio19,00%18,90%19,00%
III — Serviços33,00%32,90%33,00%
V — Serviços §5º-I30,50%30,40%30,50%

O que muda de verdade é a repartição interna, e ali a mudança é estrutural. As colunas de Cofins e PIS/Pasep desaparecem e viram uma única coluna de CBS já em 2027. A coluna de IBS aparece com participação simbólica — 0,17% a 0,21%, dependendo da faixa e do anexo — e cresce por etapas: em 2029 o ICMS do Anexo I cai de 34,00% para 30,60% e o IBS sobe para 3,40%; em 2033 o ICMS desaparece e o IBS assume os 34,00% inteiros. É a transição do imposto estadual para o imposto sobre valor agregado acontecendo dentro do Simples, sem que o valor do boleto se mexa.

Vale dizer o que este texto não confirmou: a LC 214/2025 também traz, no art. 41, §3º, a possibilidade de o optante pelo Simples apurar e recolher o IBS e a CBS pelo regime regular, fora do documento único. Se isso compensa depende de crédito, de cadeia e de cliente, e é conta que não cabe aqui. O que fica registrado é que a opção existe e que o §2º do mesmo artigo mantém o optante sujeito às regras do próprio regime enquanto ele não a exercer. Uma parte dessas tabelas já foi alterada de novo pela LC 227/2026, citada no texto compilado — mais uma razão para conferir na fonte no dia em que a decisão for tomada, e não no dia em que se leu sobre ela.

Perguntas frequentes

Como calcular a alíquota efetiva do Simples Nacional?

Pegue a receita bruta dos doze meses anteriores, localize a faixa na tabela do seu anexo e aplique (RBT12 × alíquota nominal − parcela a deduzir) ÷ RBT12. Com RBT12 de R$ 360.000,00 no Anexo III: (360.000 × 0,112 − 9.360) ÷ 360.000 = 8,60%. Esse percentual incide sobre a receita do mês.

Se eu passar de faixa, pago muito mais imposto?

Não. A parcela a deduzir foi calibrada para que a alíquota efetiva no topo de uma faixa seja igual à do início da seguinte. No Anexo III ela é 6,00% dos dois lados de R$ 180 mil e 8,60% dos dois lados de R$ 360 mil. Cruzar o limite não produz degrau; só a partir dali a efetiva volta a subir.

Qual a diferença entre o Anexo III e o Anexo V?

O Anexo V é bem mais caro: 15,50% de nominal na primeira faixa contra 6,00% do Anexo III. Serviços listados no §5º-I do art. 18 da LC 123/2006 caem no V por padrão e migram para o III quando a folha de salários dos últimos doze meses atinge 28% da receita bruta, o Fator R do §5º-J.

O que entra no cálculo do Fator R?

Segundo o §24 do art. 18 da LC 123/2006, entram as remunerações pagas a pessoas físicas pelo trabalho nos doze meses anteriores, incluídas as retiradas de pró-labore, mais a contribuição patronal previdenciária e o FGTS efetivamente recolhidos. Distribuição de lucros não entra, porque não é remuneração de trabalho.

A reforma tributária muda quanto eu pago no Simples?

Nas tabelas substituídas pelo art. 519 da LC 214/2025, com vigência em 2027, a única mudança de alíquota é de 0,10 ponto percentual na 6ª faixa dos anexos I, III e V, revertida em 2029. O que muda é a repartição: PIS e Cofins viram CBS em 2027, e o ICMS migra para o IBS entre 2029 e 2033.

Conteúdo educativo, sem consultoria contábil ou tributária individualizada. Faixas, alíquotas nominais, parcelas a deduzir, percentuais de repartição e as regras do Fator R foram conferidos nos textos compilados da Lei Complementar 123/2006 e da Lei Complementar 214/2025, no portal do Planalto, consultados em 24 de agosto de 2026. As alíquotas efetivas e os valores de DAS apresentados são cálculos próprios sobre essas tabelas, pela fórmula do art. 18, §1º-A. Regra tributária muda e o caso concreto tem variáveis que nenhum artigo alcança — confirme na fonte e com um contador antes de decidir.