O Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) voltou ao centro do debate econômico em 2025 e 2026. Entre o Decreto 12.466/2025, que tentou elevar alíquotas e foi parcialmente derrubado pelo Congresso, e a Medida Provisória 1.303/2025, que propôs reformular a tributação de investimentos antes de perder a vigência em outubro de 2025, o investidor brasileiro precisou aprender, na marra, a ler letras miúdas de Diário Oficial. A tese deste texto é simples: o IOF não é um imposto único, mas uma família de cinco tributos que incidem sobre operações financeiras distintas, com alíquotas, regras e exceções próprias. Entender essa estrutura é a diferença entre tomar decisões financeiras informadas e descobrir, na fatura ou na liquidação, que o rendimento líquido era menor do que parecia.
Resposta direta — O IOF incide sobre crédito, câmbio, seguro e sobre resgates de aplicação financeira feitos em menos de 30 dias, quando segue uma tabela regressiva que zera no 30º dia. Para o investidor pessoa física, a regra prática é simples: dinheiro que pode precisar voltar em menos de 30 dias não deve estar em produto sujeito a esse IOF — a reserva de emergência fica melhor em Tesouro Selic, fundo de liquidez diária ou poupança. Em aplicações de 1 a 5 anos, o IOF de 30 dias é irrelevante. Em 2025-2026, o Decreto 12.466 tentou elevar alíquotas e foi parcialmente derrubado, e a MP 1.303 propôs reformular a tributação.
O que é o IOF — Imposto sobre Operações Financeiras
O IOF é um tributo federal previsto no artigo 153, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo Decreto 6.306/2007, que é o documento onde cada alíquota citada nesta página pode ser conferida — e onde o próprio Planalto carimba, linha a linha, o que foi sustado, restabelecido e o que está sob julgamento. Ele incide sobre operações de crédito, câmbio, seguros e títulos ou valores mobiliários — além do ouro como ativo financeiro. A função primária do IOF não é arrecadatória, e sim regulatória: o Poder Executivo pode alterar suas alíquotas por decreto, sem precisar de lei aprovada pelo Congresso, como ferramenta de política monetária e cambial. Essa flexibilidade explica por que o IOF aparece e desaparece dos noticiários conforme o governo tenta ajustar fluxos de capital, dólar ou crédito.
Na prática, o IOF é cobrado e recolhido pelas instituições financeiras — bancos, corretoras, operadoras de cartão, seguradoras — que repassam o valor à Receita Federal. O consumidor raramente vê o lançamento em separado: ele aparece embutido no Custo Efetivo Total (CET) do crédito, no spread do câmbio, no rendimento líquido da aplicação ou na fatura do cartão. É um imposto silencioso por natureza, o que torna sua compreensão ainda mais relevante para quem quer dimensionar o custo real de cada operação.
As 5 facetas do IOF em 2026
Para evitar confusão, vale separar as cinco operações em que o IOF incide. Cada uma tem base de cálculo, alíquota e regras de retenção próprias.
IOF-Crédito. Incide sobre operações de crédito feitas por pessoas físicas e jurídicas: empréstimos, financiamentos, cheque especial, crédito rotativo do cartão, antecipação de recebíveis. A alíquota tem duas componentes: uma diária (proporcional ao prazo) e uma adicional fixa de 0,38% sobre o valor total. Para pessoa física, a alíquota diária é de 0,0082% ao dia (art. 7º, I, na redação do Decreto 8.392/2015, que é a vigente), limitada ao equivalente a 365 dias — o que totaliza, no teto, cerca de 3,38% ao ano somados à adicional de 0,38% do § 15.
Vale um aviso de leitura que serve para toda esta página: a alíquota de pessoa jurídica nesse mesmo dispositivo é o ponto que o Congresso sustou e o Executivo restabeleceu em 2025, e o texto no Planalto exibe as duas versões empilhadas, cada uma com seu carimbo. A de pessoa física não entrou nessa disputa.
IOF-Câmbio. Incide sobre operações de compra e venda de moeda estrangeira: remessas ao exterior, importações, exportações, compras com cartão de crédito ou débito no exterior, saques em moeda estrangeira. As alíquotas variam conforme a finalidade da operação e foram alvo de mudanças significativas em 2025 e 2026 — voltaremos a elas mais à frente.
IOF-Seguros. Incide sobre prêmios de seguros privados. A alíquota-base do art. 22 é de 25%, e o que vale na prática são as reduções do § 1º: seguro de vida e congêneres, acidentes pessoais e do trabalho pagam 0,38%; assistência à saúde, 2,38%; as demais operações de seguro — auto, residência, viagem —, 7,38%. Resseguro, seguro de crédito à exportação e alguns obrigatórios ficam em zero.
E aqui mora a mudança de 2026 que interessa a quem investe, e que raramente aparece nas listas de “o que mudou no IOF”. O mesmo art. 22 ganhou um inciso que passou a cobrar 5% de IOF sobre os aportes em plano de seguro de vida com cobertura por sobrevivência — o VGBL — acima de um limite. O Decreto 12.466/2025 fixou o limite em R$ 50.000,00 por mês; o Decreto 12.499/2025 trocou por R$ 600.000,00 por ano, válido a partir de 1º de janeiro de 2026. As duas redações aparecem no Planalto com as marcas de sustação pelo Decreto Legislativo 176/2025 e de restabelecimento, e com a remissão à ADC 96. Ou seja: quem aporta valores altos em VGBL precisa conferir a situação vigente antes de programar o aporte — é a única mudança recente de IOF que atinge um produto de acumulação de longo prazo.
IOF-Títulos e Valores Mobiliários. Incide sobre operações com títulos e valores mobiliários, incluindo aplicações financeiras de renda fixa. É aqui que mora a tabela regressiva dos 30 dias, que penaliza resgates de curto prazo e está detalhada na próxima seção.
IOF-Ouro. Incide à alíquota de 1% sobre o ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial, na primeira aquisição. Operações posteriores entre instituições financeiras autorizadas são, em regra, isentas.
| Faceta | Onde incide | Alíquota | Dispositivo |
|---|---|---|---|
| IOF-Crédito | Empréstimo, financiamento, cheque especial, rotativo do cartão | 0,0082% ao dia para pessoa física, limitado a 365 dias, mais 0,38% fixos | Art. 7º, I, e § 15 |
| IOF-Câmbio | Cartão no exterior, saque, moeda em espécie, remessa pessoal | 3,5% na maioria; 1,10% na remessa com finalidade de investimento | Art. 15-B, com as redações de 2025 — e as marcas de sustação e de ADC no próprio texto |
| IOF-Seguros | Prêmio de seguro privado | Base de 25%, reduzida a 0,38% em vida e congêneres, 2,38% em saúde e 7,38% nas demais | Art. 22 e § 1º |
| IOF-Títulos e Valores Mobiliários | Resgate de renda fixa antes de 30 dias | 1% ao dia, limitado ao rendimento pela tabela do Anexo — de 96% a zero | Art. 32 e Anexo |
| IOF-Ouro | Ouro como ativo financeiro, na primeira aquisição | 1% | Art. 36 e seguintes |
IOF em aplicações financeiras: a tabela regressiva dos 30 dias
Esta é provavelmente a faceta do IOF mais relevante para o investidor pessoa física, e vale ler o dispositivo em vez do resumo. O art. 32 do Decreto 6.306/2007 diz que o IOF “será cobrado à alíquota de um por cento ao dia sobre o valor do resgate, cessão ou repactuação, limitado ao rendimento da operação, em função do prazo, conforme tabela constante do Anexo”. A escala de 96% a 0% que todo mundo reproduz é esse limite por prazo — e é por isso que o imposto nunca come o principal, por mais cedo que você resgate. Na prática: quando você aplica em renda fixa — CDB, LCI, LCA, debêntures, fundo de renda fixa, Tesouro Direto — e resgata antes de 30 dias corridos, o IOF incide sobre o rendimento, numa escala que vai de 96% no primeiro dia a 0% a partir do 30º. A retenção é feita pela instituição financeira antes do Imposto de Renda.
| Dia do resgate | IOF sobre o rendimento |
|---|---|
| 1 | 96% |
| 2 | 93% |
| 3 | 90% |
| 5 | 83% |
| 10 | 66% |
| 15 | 50% |
| 20 | 33% |
| 25 | 16% |
| 29 | 3% |
| 30 ou mais | 0% |
Desenhada, a tabela conta a intenção do tributo melhor do que qualquer explicação.
Repare que a queda é quase uma linha reta e termina exatamente no 30º dia. Isso não é um imposto desenhado para arrecadar — se fosse, não zeraria. É um imposto desenhado para desestimular um comportamento: entrar e sair de renda fixa em poucos dias. Quem aplica pensando em meses ou anos nunca encontra essa tabela. Quem a encontra descobriu, do jeito caro, que o dinheiro que estava ali era reserva de emergência disfarçada de investimento.
A tabela completa, com todos os 30 dias, está no Anexo do Decreto 6.306/2007. Algumas observações importantes: a poupança é isenta de IOF; LCI, LCA, CRI e CRA também são isentas dessa retenção regressiva, embora seus prazos mínimos de carência (estabelecidos pelo CMN) façam o investidor esperar bem mais que 30 dias na prática. Ações, ETFs e fundos imobiliários negociados em bolsa não estão sujeitos ao IOF de 30 dias — o tributo recai sobre operações de renda fixa.
O ponto editorial: a tabela regressiva é, na prática, um desincentivo ao trade de muito curto prazo em renda fixa para pessoa física. Para quem mantém o capital aplicado por mais de 30 dias, o IOF zera. Para a maioria dos investidores que pensam em médio e longo prazo — comparando, por exemplo, Tesouro Direto e CDB em 2026 —, a tabela é irrelevante. Ela só morde quem precisou resgatar emergência num produto que não era reserva de emergência.
IOF em remessas internacionais e compras em moeda estrangeira
O IOF-Câmbio foi o protagonista dos episódios de 2025 e 2026. O Decreto 12.466, de 22 de maio de 2025, tentou elevar alíquotas em diversas operações de câmbio como parte de um pacote de ajuste fiscal. Após reação do Congresso, o Decreto Legislativo 176/2025 sustou parcialmente os efeitos. Após idas e vindas no Supremo Tribunal Federal, a configuração que prevaleceu para o calendário de 2026 é a consolidada abaixo, conforme o Decreto 6.306/2007 com as redações vigentes (o Decreto 12.499/2025, de 11/06/2025, fixou as alíquotas de câmbio em 3,5% para a maioria das operações, preservando 1,1% para remessas com finalidade de investimento; sua eficácia foi restabelecida por decisão liminar de 16/07/2025 na ADC 96, monocrática e ad referendum do Plenário, esclarecida em 18/07/2025 para afastar a cobrança majorada no período em que o decreto esteve suspenso) e o portal da Receita Federal. Vale a ressalva de vigência: essas alíquotas valem por liminar, não por decisão definitiva — até 1º/8/2026 o Plenário do STF não havia referendado a decisão do relator, e a ADC 96 seguia conclusa a ele desde 08/07/2026.
| Operação | Alíquota IOF |
|---|---|
| Compras com cartão de crédito internacional | 3,5% |
| Compras com cartão de débito no exterior | 3,5% |
| Cartões pré-pagos em moeda estrangeira | 3,5% |
| Saques em moeda estrangeira no exterior | 3,5% |
| Compra de moeda em espécie (turismo) | 3,5% |
| Remessa pessoal ao exterior (sem finalidade específica) | 3,5% |
| Remessa a conta própria no exterior (disponibilidade/gastos) | 3,5% |
| Investimentos no exterior (pessoa física) | 1,1% |
| Empréstimos externos com prazo médio mínimo de 364 dias | 3,5% |
| Importações | 3,5% |
| Exportações (ingresso de divisas) | 0% |
Quem viaja, faz compras internacionais ou investe fora do Brasil precisa incorporar esses 3,5% (ou 1,1%, conforme o caso) no cálculo do custo total da operação. Em uma viagem de R$ 20 mil em gastos com cartão, são R$ 700 de IOF — valor que muda completamente a comparação entre pagar com cartão de crédito, levar moeda em espécie ou usar conta global em dólar.
O que mudou em 2025-2026: MP 1.303 e decretos recentes
Maio de 2025 — Decreto 12.466/2025. Publicado em 22 de maio de 2025 no Diário Oficial da União, elevou alíquotas de IOF-Câmbio e IOF-Crédito para pessoa jurídica, com o objetivo declarado de compensar perda de arrecadação e cumprir meta fiscal.
Junho-julho de 2025 — Decreto Legislativo 176/2025. O Congresso Nacional aprovou decreto legislativo sustando parcialmente os efeitos do Decreto 12.466. A disputa foi parar no STF, que validou parcialmente o decreto presidencial em pontos cambiais e manteve a sustação em pontos creditícios.
Junho de 2025 — Medida Provisória 1.303/2025. Editada como parte do pacote de ajuste, propunha unificar a tributação de aplicações financeiras com alíquota única de 17,5% sobre rendimentos, acabar com a isenção de LCI/LCA/CRI/CRA e debêntures incentivadas, e reformular a tributação de fundos exclusivos. Não foi convertida em lei: a MP perdeu vigência em 8 de outubro de 2025, e o regime tributário das aplicações financeiras voltou à configuração anterior — com tabela regressiva de IR (22,5% a 15%) e isenções históricas mantidas.
2026 — configuração atual. O IOF em vigor neste ano combina: (i) alíquotas de câmbio consolidadas em 3,5% para a maioria das operações de turismo e remessa pessoal, e 1,1% apenas para remessas com finalidade de investimento no exterior; (ii) tabela regressiva de 30 dias mantida sem alteração para aplicações financeiras; (iii) IOF-Crédito para pessoa física sem aumento relevante em relação a 2024.
Impacto prático no investidor pessoa física
Reserva de emergência. Por ser dinheiro que pode precisar ser resgatado a qualquer momento, a reserva de emergência precisa estar em produtos sem IOF de 30 dias ou em produtos com liquidez diária sabendo do custo. Tesouro Selic, fundos de renda fixa simples com liquidez D+0 e poupança são alternativas comuns.
Carteira de renda fixa de médio e longo prazo. Para quem aplica em CDB, LCI, LCA, Tesouro Direto ou debêntures pensando em 1, 3, 5 anos, o IOF de 30 dias é irrelevante. A comparação correta entre Tesouro Direto e CDB em 2026 é feita em rendimento líquido após IR — não após IOF, que zera.
Investimentos no exterior. Pessoa física que mantém conta em corretora internacional, ETF estrangeiro ou ações de empresas listadas fora do Brasil tem IOF de 1,1% incidindo a cada remessa. Em aportes mensais pequenos, o custo é considerável: R$ 1.000 enviados todo mês geram R$ 11 de IOF por aporte, R$ 132 ao ano.
Viagens e consumo internacional. Com 3,5% sobre compras com cartão e saques, a escolha de meio de pagamento na viagem deixa de ser cosmética.
Como evitar pagar IOF desnecessário
1. Respeite o prazo de 30 dias em renda fixa. Dinheiro que pode precisar voltar em menos de 30 dias não deve estar em produto sujeito à tabela regressiva.
2. Concentre remessas internacionais. Se você investe regularmente no exterior, considere aportes trimestrais ou semestrais em vez de mensais.
3. Compare meios de pagamento em viagens. Antes de embarcar, faça a conta: cartão de crédito internacional cobra 3,5% de IOF e adiciona spread cambial do emissor; conta global em dólar com cartão pré-pago cobra 3,5% no momento da compra de dólar, mas tranca a cotação.
4. Use produtos isentos quando o perfil permitir. LCI, LCA, CRI, CRA, debêntures incentivadas e a poupança são isentos de IOF de 30 dias. A escolha da corretora certa em 2026 ajuda no acesso a esses produtos com taxas menores.
Fontes
Todas as alíquotas desta página foram conferidas uma a uma no texto do Decreto 6.306/2007, na versão compilada do Planalto, em 24 de agosto de 2026:
- Art. 7º, I, item 2 — pessoa física a 0,0082% ao dia, redação do Decreto 8.392/2015, que é a vigente; e § 15 — adicional de 0,38%.
- Art. 22 e § 1º — base de 25% e as reduções a 0,38%, 2,38% e 7,38%; e o inciso que instituiu 5% sobre aportes em VGBL acima do limite.
- Art. 32 — 1% ao dia limitado ao rendimento, conforme a tabela do Anexo.
- Art. 15-B — as alíquotas de câmbio, com as redações dos Decretos 12.466, 12.467 e 12.499 de 2025 e as marcas de sustação pelo Decreto Legislativo 176/2025 e de remissão à ADC 96.
A ressalva de vigência não é formalidade nesta página, é o assunto. O Planalto exibe várias das alíquotas de 2025 empilhadas: a redação original, a que o Executivo deu por decreto, a marca de que o Congresso sustou, a de que foi restabelecida e a remissão à ação em julgamento. Isso não é bagunça do site — é o estado real da norma. Antes de fechar qualquer operação relevante em câmbio ou de programar aporte alto em VGBL, o movimento certo é abrir o artigo e ler qual redação está de pé naquele dia. Nenhum resumo, incluindo este, substitui isso quando o valor é grande.
Perguntas frequentes
IOF é cobrado na poupança?
Não. A poupança é isenta de IOF e de Imposto de Renda sobre o rendimento para pessoa física.
IOF é cobrado em ações, ETFs e fundos imobiliários?
Não há IOF na compra ou venda de ações, ETFs ou FIIs em bolsa. O tributo de 30 dias incide sobre operações de renda fixa, não sobre renda variável.
O IOF é cobrado sobre o principal ou sobre o rendimento?
Em aplicações financeiras com tabela regressiva, o IOF incide sobre o rendimento bruto da aplicação, antes do Imposto de Renda. Em câmbio, sobre o valor da operação. Em crédito, sobre o valor da operação.
Existe IOF em transferências PIX?
Não. O PIX é meio de pagamento e transferência em reais, não operação cambial nem de crédito. Não há incidência de IOF.
O FGC cobre perdas com IOF?
O FGC cobre o principal e os rendimentos contratados em produtos elegíveis, dentro dos limites e regras em vigor — descritos no detalhe nas novas regras do FGC em 2026. IOF é tributo, não risco de crédito, e não tem relação com a cobertura do FGC.
Tesouro Direto tem IOF?
Sim, segue a tabela regressiva de 30 dias como qualquer outro título público ou privado de renda fixa para pessoa física. Resgates após 30 dias não pagam IOF — apenas IR conforme a tabela regressiva de IR e a taxa de custódia da B3. Quem quiser simular o resultado líquido pode usar a calculadora de Tesouro Direto.
Estrangeiro investindo no Brasil paga IOF?
Sim, com alíquotas próprias estabelecidas pelo Decreto 6.306/2007 e atos infralegais.
Posso recuperar IOF pago indevidamente?
Sim, IOF pago a maior ou indevidamente pode ser objeto de pedido de restituição administrativa junto à Receita Federal, observado o prazo prescricional de cinco anos.
Este conteúdo é informativo e não constitui recomendação de investimento. Decisões financeiras requerem análise individual.
Conteúdo educacional, não é recomendação de compra ou venda. Rentabilidade passada não garante resultado futuro e toda aplicação envolve risco. Decisões de investimento são de responsabilidade do leitor.