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Investimentos

IOF 2026: o que mudou e impacto no investimento

IOF não é um imposto único: são cinco tributos sobre operações financeiras distintas. Entenda em junho/2026 a tabela regressiva dos 30 dias, alíquotas de câmbio em 3,5%, o que mudou com o Decreto 12.466/2025 e a MP 1.303, e como reduzir IOF sem deixar de investir.

O Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) voltou ao centro do debate econômico em 2025 e 2026. Entre o Decreto 12.466/2025, que tentou elevar alíquotas e foi parcialmente derrubado pelo Congresso, e a Medida Provisória 1.303/2025, que propôs reformular a tributação de investimentos antes de perder a vigência em outubro de 2025, o investidor brasileiro precisou aprender, na marra, a ler letras miúdas de Diário Oficial. A tese deste texto é simples: o IOF não é um imposto único, mas uma família de cinco tributos que incidem sobre operações financeiras distintas, com alíquotas, regras e exceções próprias. Entender essa estrutura é a diferença entre tomar decisões financeiras informadas e descobrir, na fatura ou na liquidação, que o rendimento líquido era menor do que parecia.

O que é o IOF — Imposto sobre Operações Financeiras

O IOF é um tributo federal previsto no artigo 153, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo Decreto 6.306/2007. Ele incide sobre operações de crédito, câmbio, seguros e títulos ou valores mobiliários — além do ouro como ativo financeiro. A função primária do IOF não é arrecadatória, e sim regulatória: o Poder Executivo pode alterar suas alíquotas por decreto, sem precisar de lei aprovada pelo Congresso, como ferramenta de política monetária e cambial. Essa flexibilidade explica por que o IOF aparece e desaparece dos noticiários conforme o governo tenta ajustar fluxos de capital, dólar ou crédito.

Na prática, o IOF é cobrado e recolhido pelas instituições financeiras — bancos, corretoras, operadoras de cartão, seguradoras — que repassam o valor à Receita Federal. O consumidor raramente vê o lançamento em separado: ele aparece embutido no Custo Efetivo Total (CET) do crédito, no spread do câmbio, no rendimento líquido da aplicação ou na fatura do cartão. É um imposto silencioso por natureza, o que torna sua compreensão ainda mais relevante para quem quer dimensionar o custo real de cada operação.

As 5 facetas do IOF em 2026

Para evitar confusão, vale separar as cinco operações em que o IOF incide. Cada uma tem base de cálculo, alíquota e regras de retenção próprias.

IOF-Crédito. Incide sobre operações de crédito feitas por pessoas físicas e jurídicas: empréstimos, financiamentos, cheque especial, crédito rotativo do cartão, antecipação de recebíveis. A alíquota tem duas componentes: uma diária (proporcional ao prazo) e uma adicional fixa de 0,38% sobre o valor total. Para pessoa física, a alíquota diária é de 0,0082% ao dia, limitada ao equivalente a 365 dias — o que totaliza, no teto, cerca de 3,38% ao ano somados à adicional.

IOF-Câmbio. Incide sobre operações de compra e venda de moeda estrangeira: remessas ao exterior, importações, exportações, compras com cartão de crédito ou débito no exterior, saques em moeda estrangeira. As alíquotas variam conforme a finalidade da operação e foram alvo de mudanças significativas em 2025 e 2026 — voltaremos a elas mais à frente.

IOF-Seguros. Incide sobre prêmios de seguros privados. Seguros de vida e congêneres pagam 0,38%; seguros de saúde, 2,38%; seguros de bens (auto, residência, viagem), 7,38%. Resseguros e seguros obrigatórios (como o antigo DPVAT) têm tratamento diferenciado.

IOF-Títulos e Valores Mobiliários. Incide sobre operações com títulos e valores mobiliários, incluindo aplicações financeiras de renda fixa. É aqui que mora a tabela regressiva dos 30 dias, que penaliza resgates de curto prazo e está detalhada na próxima seção.

IOF-Ouro. Incide à alíquota de 1% sobre o ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial, na primeira aquisição. Operações posteriores entre instituições financeiras autorizadas são, em regra, isentas.

IOF em aplicações financeiras: a tabela regressiva dos 30 dias

Esta é provavelmente a faceta do IOF mais relevante para o investidor pessoa física. Quando você aplica em um produto de renda fixa — CDB, LCI, LCA, debêntures, fundo de investimento de renda fixa, Tesouro Direto — e resgata antes de completar 30 dias corridos, o IOF incide sobre o rendimento (não sobre o principal), em uma escala regressiva que vai de 96% no primeiro dia a 0% a partir do 30º dia. A retenção é feita pela instituição financeira antes do Imposto de Renda.

Dia do resgateIOF sobre o rendimento
196%
293%
390%
583%
1066%
1550%
2033%
2516%
293%
30 ou mais0%

A tabela completa, com todos os 30 dias, está consolidada no Decreto 6.306/2007 e no portal da Receita Federal. Algumas observações importantes: a poupança é isenta de IOF; LCI, LCA, CRI e CRA também são isentas dessa retenção regressiva, embora seus prazos mínimos de carência (estabelecidos pelo CMN) façam o investidor esperar bem mais que 30 dias na prática. Ações, ETFs e fundos imobiliários negociados em bolsa não estão sujeitos ao IOF de 30 dias — o tributo recai sobre operações de renda fixa.

O ponto editorial: a tabela regressiva é, na prática, um desincentivo ao trade de muito curto prazo em renda fixa para pessoa física. Para quem mantém o capital aplicado por mais de 30 dias, o IOF zera. Para a maioria dos investidores que pensam em médio e longo prazo — comparando, por exemplo, Tesouro Direto e CDB em 2026 —, a tabela é irrelevante. Ela só morde quem precisou resgatar emergência num produto que não era reserva de emergência.

IOF em remessas internacionais e compras em moeda estrangeira

O IOF-Câmbio foi o protagonista dos episódios de 2025 e 2026. O Decreto 12.466, de 22 de maio de 2025, tentou elevar alíquotas em diversas operações de câmbio como parte de um pacote de ajuste fiscal. Após reação do Congresso, o Decreto Legislativo 176/2025 sustou parcialmente os efeitos. Após idas e vindas no Supremo Tribunal Federal, a configuração que prevaleceu para o calendário de 2026 é a consolidada abaixo, conforme o Decreto 6.306/2007 com as redações vigentes (o Decreto 12.499/2025, mantido pelo STF em 11/06/2025, consolidou as alíquotas de câmbio em 3,5% para a maioria das operações, preservando 1,1% para remessas com finalidade de investimento) e o portal da Receita Federal.

OperaçãoAlíquota IOF
Compras com cartão de crédito internacional3,5%
Compras com cartão de débito no exterior3,5%
Cartões pré-pagos em moeda estrangeira3,5%
Saques em moeda estrangeira no exterior3,5%
Compra de moeda em espécie (turismo)3,5%
Remessa pessoal ao exterior (sem finalidade específica)3,5%
Remessa a conta própria no exterior (disponibilidade/gastos)3,5%
Investimentos no exterior (pessoa física)1,1%
Empréstimos externos com prazo médio mínimo de 364 dias3,5%
Importações3,5%
Exportações (ingresso de divisas)0%

Quem viaja, faz compras internacionais ou investe fora do Brasil precisa incorporar esses 3,5% (ou 1,1%, conforme o caso) no cálculo do custo total da operação. Em uma viagem de R$ 20 mil em gastos com cartão, são R$ 700 de IOF — valor que muda completamente a comparação entre pagar com cartão de crédito, levar moeda em espécie ou usar conta global em dólar.

O que mudou em 2025-2026: MP 1.303 e decretos recentes

Maio de 2025 — Decreto 12.466/2025. Publicado em 22 de maio de 2025 no Diário Oficial da União, elevou alíquotas de IOF-Câmbio e IOF-Crédito para pessoa jurídica, com o objetivo declarado de compensar perda de arrecadação e cumprir meta fiscal.

Junho-julho de 2025 — Decreto Legislativo 176/2025. O Congresso Nacional aprovou decreto legislativo sustando parcialmente os efeitos do Decreto 12.466. A disputa foi parar no STF, que validou parcialmente o decreto presidencial em pontos cambiais e manteve a sustação em pontos creditícios.

Junho de 2025 — Medida Provisória 1.303/2025. Editada como parte do pacote de ajuste, propunha unificar a tributação de aplicações financeiras com alíquota única de 17,5% sobre rendimentos, acabar com a isenção de LCI/LCA/CRI/CRA e debêntures incentivadas, e reformular a tributação de fundos exclusivos. Não foi convertida em lei: a MP perdeu vigência em 8 de outubro de 2025, e o regime tributário das aplicações financeiras voltou à configuração anterior — com tabela regressiva de IR (22,5% a 15%) e isenções históricas mantidas.

2026 — configuração atual. O IOF em vigor neste ano combina: (i) alíquotas de câmbio consolidadas em 3,5% para a maioria das operações de turismo e remessa pessoal, e 1,1% apenas para remessas com finalidade de investimento no exterior; (ii) tabela regressiva de 30 dias mantida sem alteração para aplicações financeiras; (iii) IOF-Crédito para pessoa física sem aumento relevante em relação a 2024.

Impacto prático no investidor pessoa física

Reserva de emergência. Por ser dinheiro que pode precisar ser resgatado a qualquer momento, a reserva de emergência precisa estar em produtos sem IOF de 30 dias ou em produtos com liquidez diária sabendo do custo. Tesouro Selic, fundos de renda fixa simples com liquidez D+0 e poupança são alternativas comuns.

Carteira de renda fixa de médio e longo prazo. Para quem aplica em CDB, LCI, LCA, Tesouro Direto ou debêntures pensando em 1, 3, 5 anos, o IOF de 30 dias é irrelevante. A comparação correta entre Tesouro Direto e CDB em 2026 é feita em rendimento líquido após IR — não após IOF, que zera.

Investimentos no exterior. Pessoa física que mantém conta em corretora internacional, ETF estrangeiro ou ações de empresas listadas fora do Brasil tem IOF de 1,1% incidindo a cada remessa. Em aportes mensais pequenos, o custo é considerável: R$ 1.000 enviados todo mês geram R$ 11 de IOF por aporte, R$ 132 ao ano.

Viagens e consumo internacional. Com 3,5% sobre compras com cartão e saques, a escolha de meio de pagamento na viagem deixa de ser cosmética.

Como evitar pagar IOF desnecessário

1. Respeite o prazo de 30 dias em renda fixa. Dinheiro que pode precisar voltar em menos de 30 dias não deve estar em produto sujeito à tabela regressiva.

2. Concentre remessas internacionais. Se você investe regularmente no exterior, considere aportes trimestrais ou semestrais em vez de mensais.

3. Compare meios de pagamento em viagens. Antes de embarcar, faça a conta: cartão de crédito internacional cobra 3,5% de IOF e adiciona spread cambial do emissor; conta global em dólar com cartão pré-pago cobra 3,5% no momento da compra de dólar, mas tranca a cotação.

4. Use produtos isentos quando o perfil permitir. LCI, LCA, CRI, CRA, debêntures incentivadas e a poupança são isentos de IOF de 30 dias. A escolha da corretora certa em 2026 ajuda no acesso a esses produtos com taxas menores.

Perguntas frequentes

IOF é cobrado na poupança?

Não. A poupança é isenta de IOF e de Imposto de Renda sobre o rendimento para pessoa física.

IOF é cobrado em ações, ETFs e fundos imobiliários?

Não há IOF na compra ou venda de ações, ETFs ou FIIs em bolsa. O tributo de 30 dias incide sobre operações de renda fixa, não sobre renda variável.

O IOF é cobrado sobre o principal ou sobre o rendimento?

Em aplicações financeiras com tabela regressiva, o IOF incide sobre o rendimento bruto da aplicação, antes do Imposto de Renda. Em câmbio, sobre o valor da operação. Em crédito, sobre o valor da operação.

Existe IOF em transferências PIX?

Não. O PIX é meio de pagamento e transferência em reais, não operação cambial nem de crédito. Não há incidência de IOF.

O FGC cobre perdas com IOF?

O FGC cobre o principal e os rendimentos contratados em produtos elegíveis, dentro dos limites e regras em vigor — descritos no detalhe nas novas regras do FGC em 2026. IOF é tributo, não risco de crédito, e não tem relação com a cobertura do FGC.

Tesouro Direto tem IOF?

Sim, segue a tabela regressiva de 30 dias como qualquer outro título público ou privado de renda fixa para pessoa física. Resgates após 30 dias não pagam IOF — apenas IR conforme a tabela regressiva de IR e a taxa de custódia da B3. Quem quiser simular o resultado líquido pode usar a calculadora de Tesouro Direto.

Estrangeiro investindo no Brasil paga IOF?

Sim, com alíquotas próprias estabelecidas pelo Decreto 6.306/2007 e atos infralegais.

Posso recuperar IOF pago indevidamente?

Sim, IOF pago a maior ou indevidamente pode ser objeto de pedido de restituição administrativa junto à Receita Federal, observado o prazo prescricional de cinco anos.

Este conteúdo é informativo e não constitui recomendação de investimento. Decisões financeiras requerem análise individual.