Atualizado em junho/2026 · Selic em 14,25% a.a. · CDI em ~14,40% a.a. Conteúdo educativo e jurídico-informativo, sem aconselhamento jurídico personalizado. Tipos penais, penas e prazos citados refletem a legislação vigente na data de publicação; cada caso concreto depende de análise individual. Diante de uma situação real — citação, intimação, proposta suspeita ou conta já cedida —, procure um advogado ou a Defensoria Pública.
Chega por mensagem, quase sempre. “Ganhe R$ 800 por semana só emprestando sua conta.” “Vaga de operador financeiro home office, sem experiência: você só recebe um valor e repassa.” “Sua conta está parada? Coloque ela para trabalhar.” O texto muda, a mecânica não: alguém quer usar a sua conta bancária — a sua, com o seu nome, o seu CPF — para fazer dinheiro de origem criminosa transitar. Em maio de 2025 isso já era arriscado. Desde a Lei nº 15.397, de 30 de abril de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 4 de maio de 2026, ceder a conta dessa forma passou a ser crime com nome próprio no Código Penal. Quem aceita não está “ajudando alguém” nem “ganhando uma renda extra”: está, nos termos da lei, cometendo um crime de até cinco anos de reclusão.
Já escrevi aqui sobre o Mecanismo Especial de Devolução do Pix em 2026, que olha o problema do lado de quem foi roubado e quer o dinheiro de volta. Este texto olha o outro lado do balcão — o lado de quem é convencido a entregar a própria conta e, sem perceber a profundidade do buraco, vira peça da fraude. É um ângulo desconfortável, porque a casa não escreve para criminosos profissionais. Escreve para a pessoa que está com a conta no vermelho, recebe uma “oportunidade” e não sabe que assinou, ali, a entrada num processo criminal.
O que a Lei 15.397/2026 fez, em uma frase
A Lei 15.397/2026 alterou o Decreto-Lei nº 2.848/1940 (o Código Penal) para endurecer penas de furto, roubo, estelionato e receptação e, no ponto que nos interessa, criou um tipo penal específico chamado “cessão de conta laranja”. Antes dela, quem alugava ou emprestava a conta podia ser enquadrado por caminhos indiretos — lavagem de dinheiro, participação em estelionato, organização criminosa —, com discussões intermináveis sobre prova de intenção. Agora há um artigo direto, com verbo, objeto e pena. O texto foi inserido no art. 171 do Código Penal (o do estelionato), em novo inciso, sob a rubrica expressa “Cessão de conta laranja”.
O que diz a lei — texto oficial
Código Penal, art. 171, § 2º, inciso VII (incluído pela Lei 15.397/2026):
“Cede, gratuita ou onerosamente, conta bancária para que nela transitem recursos destinados ao financiamento de atividade criminosa ou que dela sejam fruto.”
Pena — reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Fonte: Planalto, Lei nº 15.397, de 30/04/2026 (DOU 04/05/2026). Consultado em junho/2026.
Vale ler devagar, porque cada palavra carrega peso. “Cede” — basta entregar o controle da conta a outra pessoa. “Gratuita ou onerosamente” — não importa se você cobrou ou fez “de favor”; emprestar sem ganhar nada também é cessão. “Conta bancária” — conta-corrente, poupança, conta de pagamento de fintech, tudo entra. E o miolo: a conta tem de servir para transitar recursos destinados ao financiamento de atividade criminosa ou que dela sejam fruto — ou seja, dinheiro que vai alimentar um crime, ou dinheiro que já é produto de um crime, como o golpe que alguém aplicou em uma vítima do Pix.
Por que o legislador criou um tipo separado
Há um detalhe que os comentaristas jurídicos têm discutido bastante desde a publicação, e que importa ao leitor leigo. A pena da cessão de conta laranja — de 1 a 5 anos — é sensivelmente menor que a da lavagem de dinheiro (3 a 10 anos, na Lei 9.613/1998). Parte da doutrina lê isso como um reconhecimento do próprio legislador: nem todo dono de conta laranja é um lavador de dinheiro sofisticado. Muitos são exatamente o perfil que descrevo aqui — gente aliciada, que entregou a conta sem montar esquema nenhum. Criar um tipo intermediário, com pena mais branda, separa o aliciado do criminoso de colarinho. Isso não é um alívio: continua sendo crime, com processo, antecedentes e multa. Mas explica por que a lei nasceu com esse desenho.
Cético como manda a casa, registro a divergência: há advogados defendendo interpretação restritiva do tipo (só pune quem sabia da origem criminosa), e há quem leia de forma mais ampla. A jurisprudência ainda vai se formar — a lei é de abril de 2026. O que ninguém discute é o essencial para você: entregar a conta para o trânsito de dinheiro de crime é, agora, conduta criminalizada de forma autônoma e expressa.
“Conta laranja”: o que o termo realmente significa
“Laranja” é a gíria brasileira para a pessoa que empresta o nome — ou, aqui, a conta — para que outra pessoa esconda quem realmente está por trás de uma operação. No caso bancário, a conta laranja é a conta de fachada: ela está no nome de João, mas quem manda o dinheiro entrar e sair é o golpista. João é o laranja. O golpista é o “fruteiro”, na mesma gíria, e quase sempre permanece invisível.
O papel da conta laranja na engrenagem da fraude é simples e por isso eficaz. Quando um criminoso aplica um golpe — um falso boleto, um falso parente pedindo Pix, um falso investimento —, ele não quer o dinheiro caindo na conta dele, com o nome dele, rastreável. Quer que caia em uma conta de terceiro, sem ligação aparente com ele. A vítima transfere para a conta de João. João, combinado, repassa para outra conta, saca em espécie, compra cripto, ou simplesmente deixa o golpista operar pelo aplicativo. Quando a polícia ou o banco rastreiam o dinheiro pelo Mecanismo Especial de Devolução, o nome que aparece é o de João. O golpista já sumiu.
É por isso que a conta laranja é a coluna vertebral da fraude por Pix no Brasil. Sem ela, o dinheiro roubado seria fácil de seguir. Com ela, cria-se uma camada de pessoas reais, com CPFs reais, entre a vítima e o criminoso. E são essas pessoas reais que respondem.
Como os golpistas aliciam — os roteiros mais comuns
O aliciamento raramente diz “venha cometer um crime comigo”. Vem embrulhado em linguagem de oportunidade, emprego ou favor. Conhecer os roteiros é a melhor defesa, porque eles se repetem. Descrevo os mais frequentes, sem dramatizar — são abordagens banais, e é justamente a banalidade que engana.
| Roteiro do aliciamento | Como aparece | O que realmente está sendo pedido |
|---|---|---|
| Falsa vaga de emprego | “Operador financeiro”, “gerente de pagamentos”, “analista de transferências” home office, sem experiência, salário alto. Você “recebe valores de clientes e repassa”. | Que a sua conta receba dinheiro de vítimas e você repasse ao golpista, descontando uma “comissão”. |
| “Renda extra com sua conta” | Anúncio em rede social ou grupo de mensagens: “sua conta parada pode render R$ X por semana”. | Aluguel direto da conta: você entrega senha e dispositivo, o golpista opera. |
| “Só preciso receber um Pix” | Conhecido, vizinho, ou contato online pede para “receber um valor” porque a conta dele “está com problema”. | Triangular um golpe pontual pela sua conta para apagar o rastro. |
| Falso empréstimo ou prêmio | “Você foi aprovado, mas precisa movimentar a conta para liberar.” Ou “ganhou um prêmio, só ative a conta recebendo este depósito”. | Usar a sua conta como ponto de passagem; o “depósito” é dinheiro de fraude. |
| Aliciamento de vulneráveis | Abordagem a estudantes, desempregados, pessoas endividadas ou em situação de rua, oferecendo dinheiro imediato pela abertura de conta. | Abrir conta nova só para servir de laranja, às vezes com documentos da própria pessoa. |
O fio comum entre todos: alguém de fora movimentando dinheiro pela sua conta, com você recebendo uma fatia para fechar os olhos. No vocabulário de Daniel Kahneman, esses roteiros exploram o pensamento rápido — a resposta automática diante de “dinheiro fácil agora” —, antes que o pensamento lento pergunte: por que alguém pagaria para usar a minha conta, se abrir uma conta é de graça? Essa pergunta, sozinha, desarma quase todos os roteiros. Se a sua conta vale dinheiro para um estranho, é porque a conta dele não pode ser usada. E a conta dele não pode ser usada porque o que vai passar por ela é crime.
A regra de bolso que resolve 90% dos casos: ninguém honesto precisa da sua conta para receber dinheiro. Bancos e contas de pagamento são gratuitos e abrem em minutos. Quando alguém oferece pagamento para usar a sua conta, o que está sendo comprado é o seu nome como escudo. Não existe versão legal dessa proposta.
O que acontece com quem cede a conta — os riscos reais
A pessoa aliciada costuma imaginar o pior cenário como “ah, no máximo o banco fecha minha conta”. O quadro real é mais largo e mais duradouro. Separo os riscos porque eles vêm de instâncias diferentes — o banco, o Banco Central, a Justiça criminal e a Justiça cível — e cada um morde de um jeito.
1. Processo criminal — agora com tipo próprio
Com a Lei 15.397/2026, a cessão de conta laranja é crime autônomo, com pena de reclusão de 1 a 5 anos e multa. Reclusão, não detenção — a modalidade mais grave, que admite regime inicial fechado em tese. Some-se a isso uma mudança processual importante trazida pela mesma lei: ao revogar dispositivos antigos do art. 171, ela contribuiu para que esses crimes patrimoniais passem a ser de ação penal pública, o que significa que o Ministério Público pode processar independentemente de a vítima querer ou não. Não é mais o tipo de coisa que “se resolve devolvendo o dinheiro e pedindo desculpas”.
2. Risco de responder por fraude eletrônica e lavagem
A cessão de conta não vem sozinha. Dependendo do que se prove sobre o conhecimento e a participação da pessoa, o Ministério Público pode imputar também o estelionato em sua forma agravada. A própria Lei 15.397/2026 criou a figura da fraude eletrônica (art. 171, § 2º-A), com pena de reclusão de 4 a 8 anos quando o golpe usa redes sociais, ligações, e-mails fraudulentos ou aplicativos — exatamente o ambiente em que a conta laranja opera. E, se o volume e a forma indicarem ocultação de origem de dinheiro, ainda paira a lavagem (Lei 9.613/1998), com pena de 3 a 10 anos. O laranja imagina pegar a ponta mais leve; pode acabar respondendo por várias.
3. CCS, Bacen e o nome marcado no sistema financeiro
O sistema financeiro brasileiro tem memória. O Banco Central mantém o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), que registra quem tem relacionamento com quais instituições, acessível por ordem judicial em investigações. Bancos têm obrigação legal de comunicar operações suspeitas ao COAF (o Conselho de Controle de Atividades Financeiras). Uma conta que recebe e repassa valores em padrão típico de fraude entra em modelos de detecção automática. O resultado prático: encerramento da conta, inclusão em listas internas de risco, recusa de abertura de conta em outras instituições e, em alguns casos, bloqueio de valores por ordem judicial. A pessoa descobre que “limpar o nome” depois disso é um processo de anos, não de um boleto pago.
4. A dívida que sobra no colo do laranja
Há ainda o rombo cível. Quando o banco devolve à vítima, via MED, o dinheiro que passou pela conta laranja, é o titular dessa conta quem pode ser cobrado para repor — afinal, o saldo entrou e saiu pelo nome dele. Não é incomum o laranja terminar com a conta zerada, a “comissão” que recebeu já gasta, e ainda uma cobrança de milhares de reais que ele jamais viu de verdade. O golpista levou o valor cheio; o laranja ficou com o passivo.
| Instância | O que pode acontecer com o laranja | Base |
|---|---|---|
| Justiça criminal | Processo por cessão de conta laranja (1–5 anos); possível imputação de fraude eletrônica (4–8 anos) e/ou lavagem (3–10 anos) | CP art. 171, §2º VII e §2º-A; Lei 9.613/98 |
| Banco Central / COAF | Comunicação de operação suspeita; registro no CCS acessível à investigação | Regras de prevenção à lavagem (PLD) |
| Instituição financeira | Encerramento de conta, recusa de novas contas, marcação interna de risco | Política de risco do banco |
| Justiça cível | Cobrança para repor valores devolvidos à vítima; bloqueio de saldo | Responsabilidade civil |
“Eu não sabia” — a questão do dolo
O ponto mais sensível, e onde mora a esperança de quem foi enganado de boa-fé. O tipo penal da cessão de conta laranja exige dolo — a vontade consciente de ceder a conta sabendo (ou aceitando o risco) de que ela serviria ao trânsito de dinheiro criminoso. Em tese, a entrega ingênua, sem qualquer indício de que algo errado estava em curso, não preenche o tipo. É a leitura restritiva que boa parte dos juristas defende.
Na prática, porém, “eu não sabia” é uma defesa frágil quando o contexto gritava. A Justiça brasileira trabalha com a figura do dolo eventual: se a pessoa percebeu que provavelmente havia algo ilícito e mesmo assim seguiu em frente — “não quis saber” —, isso pode bastar. E os roteiros de aliciamento são recheados de sinais: pagamento para usar a conta, pressa, instrução para não perguntar a origem do dinheiro, valores que não batem com qualquer emprego real. Um juiz cético — e a casa aplaude o ceticismo — perguntará por que alguém aceitaria receber R$ 800 por semana “só para repassar” sem desconfiar. A ingenuidade tem limite, e a lei pune quem fechou os olhos por conveniência.
O recado honesto, sem suavizar: a tese de que “não sabia” existe e pode prevalecer em casos genuínos de engano, mas é uma defesa que se constrói no processo, com advogado, não uma blindagem automática. Muito melhor não chegar lá.
Como se proteger — e o que fazer se você já cedeu
Prevenção, em termos diretos
- Nunca entregue acesso à sua conta. Senha, cartão, aplicativo, biometria e dispositivo são intransferíveis. Quem pede isso não é empregador nem parceiro — é alguém querendo um laranja.
- Desconfie de “emprego” que envolve receber e repassar dinheiro. Nenhuma empresa legítima paga salário para você movimentar valores de “clientes” pela sua conta pessoal. Isso não é cargo; é o desenho de uma conta laranja.
- Aplique a pergunta de Kahneman: por que alguém pagaria para usar a minha conta, se abrir uma conta é grátis? Se não há resposta honesta, é golpe.
- Proteja seus dados e o acesso. Boa parte do aliciamento começa com phishing e engenharia social — os mesmos vetores que descrevo em cibersegurança contra golpes de WhatsApp, Pix e phishing. Ative autenticação em duas etapas que de fato protege e nunca compartilhe códigos.
- Cuidado com quem promete “limpar nome” ou “renda passiva com conta”. A lógica de “ganhe sem fazer nada” é a mesma das pirâmides financeiras: o que parece dinheiro fácil costuma ser a sua exposição sendo vendida.
Se a conta já foi cedida
Aqui a casa não dá receita jurídica — dá direção. Se você percebeu que entregou a conta e ela foi usada, ou se já chegou uma intimação, o caminho não é apagar conversas e esperar passar. É o contrário: documentar tudo (as mensagens do aliciamento, os anúncios, quem abordou), procurar imediatamente um advogado criminalista ou a Defensoria Pública, e avaliar com esse profissional a comunicação ao banco e às autoridades. Demonstrar que se foi vítima de engano, e agir cedo, é o que separa um desfecho administrável de um processo pesado. Quanto antes a defesa começa, mais material existe para sustentar a boa-fé.
Perguntas frequentes
Emprestar a conta “de favor”, sem ganhar nada, também é crime?
Sim. O tipo penal diz expressamente “gratuita ou onerosamente”. Ceder de graça é cessão do mesmo jeito. O que a lei pune é colocar a conta a serviço do trânsito de dinheiro criminoso, com ou sem pagamento.
E se eu emprestei a conta para um parente que eu confiava?
O parentesco não é salvo-conduto. Se a conta serviu para dinheiro de origem criminosa e havia conhecimento — ou indícios que você optou por ignorar —, o tipo penal pode incidir. Confiança em quem pediu não apaga a responsabilidade de quem cedeu.
Qual a diferença entre cessão de conta laranja e lavagem de dinheiro?
A cessão (art. 171, §2º, VII, pena 1–5 anos) pune o ato de entregar a conta para o trânsito de dinheiro de crime. A lavagem (Lei 9.613/1998, pena 3–10 anos) pune ocultar ou dissimular a origem ilícita de bens. São condutas que podem se sobrepor; a cessão foi criada justamente para alcançar o laranja sem precisar provar todo o esquema de lavagem.
A vítima pode recuperar o dinheiro pelo Pix se passou pela minha conta?
Pode tentar pelo Mecanismo Especial de Devolução. Quando isso ocorre, o valor devolvido tende a recair sobre o titular da conta por onde o dinheiro passou — você. É um dos motivos pelos quais o laranja frequentemente termina no prejuízo. O funcionamento do MED está detalhado em artigo próprio.
Recebi uma proposta dessas. Devo denunciar?
Recusar e não responder já o protege. Denunciar a abordagem — à plataforma onde o anúncio circula e, se quiser, às autoridades — ajuda a interromper a rede de aliciamento. Guarde prints; eles documentam que você não aderiu.
Veredito
O dinheiro nunca foi seu — o risco, sim
A Lei 15.397/2026 fechou uma porta que ficava entreaberta no Brasil: a de tratar quem aluga a conta como mero coadjuvante. Agora há crime com nome, verbo e pena de até cinco anos, somado ao risco de fraude eletrônica, lavagem, encerramento de conta, marcação no sistema financeiro e a dívida que sobra quando a vítima é ressarcida. O golpista leva o valor cheio e some; o laranja fica com o processo e o passivo.
A defesa mais barata é não entrar. Nenhuma proposta legítima paga para usar a sua conta, porque conta se abre de graça. Quando alguém oferece dinheiro pelo seu nome, é o seu nome que está sendo comprado como escudo — e é o seu nome que responde. Se você já cedeu ou foi abordado, a hora de agir e procurar um advogado ou a Defensoria é agora, não depois da intimação.
Fontes consultadas (junho/2026)
- Brasil. Lei nº 15.397, de 30 de abril de 2026 (DOU 04/05/2026). Texto oficial — Planalto: planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15397.htm
- Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), art. 171 com a redação da Lei 15.397/2026 — Planalto.
- Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 (lavagem de dinheiro) — Planalto.
- Banco Central do Brasil — Mecanismo Especial de Devolução (MED) e Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS).